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Contabilização de Licença de Antivírus 36 meses

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 18:11

Boa tarde,

Sei que o sistema operacional (Windows) de um computador deve ser tratado como ativo imobilizado, correto? Porque, o computador não funciona sem esse software específico, logo considerado parte integrante do referido equipamento.

Mas, no caso de compra de licença de antivírus de 36 meses no valor de R$ 160,00, esse software não é parte integrante do computador, correto? Ele deve ser tratado então como ativo intangível? Ou posso registrar essa licença diretamente no Resultado como despesa?

Obrigada.

Vicente eugenio

Vicente Eugenio

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 19:07

boa tarde,
Segundo o art. 301 do RIR/99 e art. 30 da Lei nº 9.249/95: Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$ 326,61 (valor vigente a partir de 1º.01.96), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto) . (Sobre bens em conjunto vide os PN CST nºs 100/78 e 20/80).

Apesar de o software ser usado por mais de um ano, mas o valor está abaixo do valor mínimo. Então voce pode lançar como despesa.

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 19:15

Prezados,

Vicente venho a discordar da sua posição, pois, conforme você mesmo citou o art.301 do RIR menciona que deve ser uma situação OU outra, sendo assim, produtos que possuem valor interior aos R$ 326,61 podem ser considerados como imobilizado caso possuam mais de uma ano de vida útil. Infelizmente esse é um erro comum de acontecer.

Renata, tal valor você deve contabilizar no grupo de Ativo Intangível, conta de Software. E o mesmo deverá ser amortizado a taxa de 20% ao ano.

At.
Marcos Vinicius

Vicente eugenio

Vicente Eugenio

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 19:42

boa tarde,
Mas a alternativa OU está referindo a Despesa Operacional e não a Ativo Intangível. Para ser obrigatório Ativo Intagível deveria ter a conjunção "E".

ou seja pode ser Ativo Intangível para o tempo de uso e Despesa operacional para o valor do Bem. Fica a critério do Contador escolher.

Na pergunta deu a entender que a preferencia dela é despesa?

Vicente eugenio

Vicente Eugenio

Prata DIVISÃO 1, Gerente
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 12:24

bom dia, renata

A opção de lançar será sempre sua, mas como voce afirmou que estou errado, gostaria de sua explicação para ter chegado a essa conclusão. Pois o Marcos deu a dele e eu justifiquei a minha.

Marcos: poderia fazer um comentario sobre a minha explicação, para saber se realmente estou errado. Pois a função do Forum é esta?

Carlos Denelli

Carlos Denelli

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 13:49

E de acordo com as interpretações do IFRS (tanto full, quanto para PME) ? É correto lançar antivírus como intangível, mesmo que não gerará retorno financeiro para a empresa?

E porque 20% ao ano se, de acordo com as atuais normas contábeis, o bem durará apenas 36 meses?
O correto não seria depreciar 33% ao ano?

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 14:04

Pessoal,


Vejam por gentileza se realmente essa licença enquadra-se como ativo intangível.
Para ser um ativo intangível deve estar dentro dos conceitos do CPC 04 (R1).

O que estou falando é o seguinte, exemplo do item 12 (Identificação) do CPC 04 (R1):

"12. Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um
ativo intangível, quando:

(a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado,
alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado,
independente da intenção de uso pela entidade; ou

(b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais
direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.


Será que satisfaz essas condições?

Veja se não trata apenas de despesa que precisa ser reconhecida conforme o regime de competência.



Espero ter ajudado.

André Felipe de Castro

André Felipe de Castro

Iniciante DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 14:14

Renata, como foi citado tanto pelo Vicente quanto pelo Marcos, independente da vida útil do bem, devido ao valor ser abaixo de 326,67 o bem PODE ser lançado como despesa operacional. Repito: PODE.

Discordo do nosso colega Marcos quando disse que você DEVE contabilizar no grupo de ativo intangível.

O referido artigo deixa a critério da empresa definir se irá imobilizar ou não. Eu particularmente não vejo beneficio algum para as suas demonstrações financeiras em se imobilizar esse antivírus. Mas se você acha que é um fato relevante, imobilize-o.

Um exemplo que talvez ajude a deixar mais claro isso é a aquisição de um telefone comum(desses que vendem em qualquer loja) que você adquire facilmente por menos 30 reais. Apesar desse bem ter uma expectativa de vida útil superior a um ano, nem por isso você irá imobiliza-lo pois seu valor é irrelevante, assim como o do referido antivírus é.

Rafael Rodrigues

Rafael Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 14:30

Renata, eu não perderia muito tempo imobilizando esse bem pelo valor baixo que o mesmo possui.
Uso uma conta de Bens de Valores Irrelevantes para esses casos como; telefones, ventiladores etc. (despesas)

Se os colegas concordarem concordarem comigo acho uma bola alternativa.

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 14:45

Rafael e André,

Conforme o nosso colega Eder demonstrou o software é um produto que possui direitos legais a favor do seu fabricante, portanto, se enquadra na aliena "b" do item 12 da CPC 04. Concordo que fazer a classificação direta para custo seria facilitar os controles contábeis, contudo, não estaria respeitando as novas normais.

uelton da hora

Uelton da Hora

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 15:08

Amigos, peço que verifiquem com atenção o citado abaixo (Fonte: Resolução CFC nº 1.303/10 - CPC 04(R1):

IDENTIFICAÇÃO:
Um ativo é identificado como intangível, quando:

a) For separável, ou seja, puder ser separado do patrimônio e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela empresa; ou

b) Resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis do patrimônio da empresa ou de outros direitos e obrigações.

CONDIÇÕES PARA IDENTIFICAÇÃO:

Caracteriza-se ativo apenas o intangível sobre o qual a empresa exerce o controle, do contrário, trata-se de gasto a ser despesado.

NOTA:
A empresa controla um ativo quando detém o poder de obter benefícios econômicos futuros do recurso e de restringir o acesso de terceiros a esses benefícios.

Em resumo, quanto ao tratamento da aquisição de software (assunto do tópico) faço as minhas considerações abaixo:

1º Software é um Ativo Intangível quando existe a exclusividade (controle) sobre ele. Um exemplo que podemos usar é quando a empresa solicita o desenvolvimento de um software para uso gerencial, neste caso ele é exclusivo, somente esta empresa tem os direitos sobre ele.

2º Quanto a aquisição de licença de uso, não existe a exclusividade e nesse caso não há como restringir o acesso de terceiros, logo não pode ser ativado, tem que ser lançado direto em Despesa.
Obs: O software é Intangível para a empresa que controla e detém os direitos sobre ele.

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 16:59

Caros,

Desde já agradeço a atenção de todos.

Concordei com o Marcus, inicialmente, porque também entendi que softwares instalados em um computador, como um programa de antivírus, que não são essenciais para o funcionamento do computador, devem ser tratados como um ativo intangível conforme o CPC 04.

No entanto, após os esclarecimentos prestados, considero, salvo engano, que o ponto fundamental é o item 21, letra a do CPC 04.

21. Um ativo intangível deve ser reconhecido apenas se:

(a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; e
(b) o custo do ativo possa ser mensurado com confiabilidade.

Esse antivírus será utilizado pelo setor administrativo da empresa, com a finalidade de proteger os dados do computador, logo entendo que não vai gerar receitas diretas. Mas, talvez reduzisse custos se tivéssemos algum problema no futuro. Ainda não sei ao certo se posso reconhecer mesmo esse gasto com o antivírus como despesa no Resultado. Até porque, sua validade é de 3 anos. Se fosse inferior a 1 ano, eu não teria dúvida em reconhcer como despesa diretamente.

Rafael Rodrigues

Rafael Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 17:10

Renata leve em consideração o que o Uelton da Hora postou.


NOTA:
A empresa controla um ativo quando detém o poder de obter benefícios econômicos futuros do recurso e de restringir o acesso de terceiros a esses benefícios.

Em resumo, quanto ao tratamento da aquisição de software (assunto do tópico) faço as minhas considerações abaixo:

1º Software é um Ativo Intangível quando existe a exclusividade (controle) sobre ele. Um exemplo que podemos usar é quando a empresa solicita o desenvolvimento de um software para uso gerencial, neste caso ele é exclusivo, somente esta empresa tem os direitos sobre ele.

2º Quanto a aquisição de licença de uso, não existe a exclusividade e nesse caso não há como restringir o acesso de terceiros, logo não pode ser ativado, tem que ser lançado direto em Despesa.
Obs: O software é Intangível para a empresa que controla e detém os direitos sobre e
le.

Acho que com essa explicação já deverá sanar suas duvidas pois está bem claro.

Eder Gomes de Araujo
Articulista

Eder Gomes de Araujo

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 09:00

Pessoal,


Sei que coloquei um assunto nesse tópico (CPC 04) para ajudar o pensamento de todos envolvidos.


Meu entendimento:

Atualmente a contabilidade é baseada em princípios trazidos pelas as IFRS's, diferentemente do USGAAP que era regra.

Conforme as informações prestada pela a colega Renata, aparentemente não existe condições contratuais que gera algum fluxo de caixa futuro entre outros conceitos. Se existisse alguma condição específica no contrato de licença do uso, que caracterizasse um bem, deveria registrar com Ativo Intangível.

Portanto no caso da Renata, deve ser registrado a Licença como despesa, por se tratar de mero software que trás segurança nas transações WEB.

Detalhe, deve registrar na despesa obedecendo os devidos princípios. Exemplo o de competência, uma vez pago total a licença e o tempo da mesma não esgoto, não poderá registrar totalmente como despesas, deve ser reconhecida como despesa mensalmente obedecendo a vigência contratual.


Espero ter ajudado.


Att.
Eder Gomes

RENATA

Renata

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 10:43

Obrigada mais uma vez aos colegas pelos esclarecimentos.

Li novamente o CPC 04 - Intangíveis e entendi que o software de antivírus é um ativo intangível, porque atende a definição de ativo intangível e os critérios de reconhecimento, cf. CPC 04. Ratifico o entendimento do Marcos Vinicius.

O antivírus não vai gerar receitas diretas, mas segundo o Item 17 do CPC 04: "Os benefícios econômicos futuros gerados por ativo intangível podem incluir a receita da venda de produtos ou serviços, redução de custos ou outros benefícios resultantes do uso do ativo pela entidade. "

No entanto, em razão do valor baixo do software (R$ 160,00), considero que posso lançar diretamente na Resultado, reconhecendo esse software como despesa, evitando assim maiores controles contábeis. Acredito, salvo engano, que não teremos problemas.

uelton da hora

Uelton da Hora

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 5 dezembro 2013 | 17:52

Renata e amigos, peço que se atente ao seguinte:

Resolução CFC N.º 1.303/10 - Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1)

Item 13
“A entidade controla um ativo quando detém o poder de obter benefícios econômicos futuros gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso de terceiros a esses benefícios.

Ou seja, quando você adquire uma licença de software, você tem apenas o direito de uso por um determinado tempo, o software não te pertence, não existe exclusividade e sendo assim outras empresas também a utilizam mediante a aquisição desta licença junto a empresa que detém os direitos de propriedade do referido software.

Item 12

“Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando:

a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade;”

Ou seja, devido a empresa ter adquirido apenas o direito de uso do software em um determinado tempo, ela não pode vender ou alugar por exemplo, pois o software não te pertence!

Podemos ter a seguinte conclusão:

Software pode ser um Ativo Intangível, sim, mas apenas para a empresa que detém a propriedade do mesmo, ou seja, nesta situação ela pode restringir o acesso de terceiros, vender, alugar, trocar, etc., o que não ocorre com a empresa que detém apenas a licença de uso do mesmo.

No seu caso Renata, o software antivírus não pode ser reconhecido com um Ativo Intangível, mas sim como uma despesa.

Gd abraço!!

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