Renata e amigos, peço que se atente ao seguinte:
Resolução CFC N.º 1.303/10 - Pronunciamento Técnico CPC 04 (R1)
Item 13
“A entidade controla um ativo quando detém o poder de obter benefícios econômicos futuros gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso de terceiros a esses benefícios.”
Ou seja, quando você adquire uma licença de software, você tem apenas o direito de uso por um determinado tempo, o software não te pertence, não existe exclusividade e sendo assim outras empresas também a utilizam mediante a aquisição desta licença junto a empresa que detém os direitos de propriedade do referido software.
Item 12
“Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando:
a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade;”
Ou seja, devido a empresa ter adquirido apenas o direito de uso do software em um determinado tempo, ela não pode vender ou alugar por exemplo, pois o software não te pertence!
Podemos ter a seguinte conclusão:
Software pode ser um Ativo Intangível, sim, mas apenas para a empresa que detém a propriedade do mesmo, ou seja, nesta situação ela pode restringir o acesso de terceiros, vender, alugar, trocar, etc., o que não ocorre com a empresa que detém apenas a licença de uso do mesmo.
No seu caso Renata, o software antivírus não pode ser reconhecido com um Ativo Intangível, mas sim como uma despesa.
Gd abraço!!