Sim,
O fato gerador da aquisição de produtos hortifrutigranjeiros para revenda, deverá ser emitida a nota fiscal para acobertar a operação mesmo que o produtor rural não a emita cabe ao contribuinte comprador a emitir a nota fiscal. A retenção deverá ser feita no momento da emissão e pagamento da NF, caso não a faça será de responsabildidade do adquiriente de efetuar o pagamento. "Lembrando que o cadastro do produtor rural, caso for emitir a nota na delegacia fiscal de circuinscrição deverá estar ativa."
Em leitura encontrei, informações que poderão ser utéis para a sua compreensão do assunto ora abordado:
Nota Fiscal do Produtor - Introdução PDF Imprimir E-mail
Novidades no Mercado - Frutas e Hortaliças Frescas
Escrito por Colaboradores
Seg, 14 de Dezembro de 2009 17:39
A Nota Fiscal do Produtor é o documento fiscal de emissão obrigatória pelo produtor na circulação de bens e materiais relacionados com suas atividades e de mercadorias/produtos produzidos na sua propriedade ou em propriedade alheia, explorada sob contrato.
Um grande movimento em prol da moralização da comercialização, da redução de inadimplência uniu atacadistas e produtores de frutas e hortaliças frescas nos anos de 1997 e 1998. O movimento foi considerado um grande sucesso, conseguiu a sua principal solicitação – o retorno da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal do Produtor em cada operação comercial pelos produtores de frutas e hortaliças.
A adequação dos produtores foi dolorosa. Muitas propriedades estavam irregulares, não haviam sido transferidas de pai para filho e até de avô para neto. Algumas propriedades estavam localizadas em áreas urbanas o que impossibilitava a inscrição como produtor rural. Já se passaram 11 anos desde 1998 e muitas dificuldades persistem.
Aqui estão algumas delas:
1. O Produtor é considerado pela Receita Federal como ‘Pessoa Física’, tem um registro estadual como produtor que é a ‘Inscrição do Produtor’ e agora é obrigado a ter um CNPJ, o que não significa que ele seja considerado uma empresa ou ‘Pessoa Jurídica’.
2. Os impostos devidos sobre o valor da produção são diferidos. Eles são descontados do produtor pelo primeiro comprador, que é responsável pelo seu recolhimento.
3. A maioria das frutas e hortaliças frescas não paga ICMs, mas todas pagam ‘FUNRURAL’, como é conhecido o imposto para a Previdência Social recolhido sobre o valor da produção rural. Alguns anos atrás os produtores de feijão foram autuados pela Receita Estadual porque os compradores de feijão não recolheram o ICMS apesar de o terem descontado do produtor. Como as empresas não existiam mais a responsabilidade pelo recolhimento passou a ser do produto, que pagou duas vezes o valor, além de multa, juros e correção monetária no segundo pagamento. O primeiro pagamento foi feito quando o comprador descontou o valor do imposto na compra do feijão.
4. O comprador deve emitir uma ‘Contra-Nota’ ou ‘Nota Fiscal de Entrada’ para cada Nota Fiscal do Produtor Rural. Ela registra a operação de comercialização e a responsabilidade do comprador pelo recolhimento dos impostos. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo exige a apresentação das ‘Contra-Notas’ para emitir a autorização da impressão das notas fiscais de produtor.
5. A não emissão da ‘Contra-Nota’ impede a autorização da impressão da Nota Fiscal do Produtor, o recolhimento do FUNRURAL, base da aposentadoria do pequeno produtor e a comprovação de renda do produtor rural para fins de financiamento e aquisição de maquinários e impede também a emissão do CFO – Certificado Fitossanitário de Origem, exigido para a remessa de muitas frutas e hortaliças para outros estados brasileiros ou para exportação.
6. A exigência da emissão da ‘Contra-Nota’ é um sinal de que o governo trata o agricultor como um ‘adolescente irresponsável’, que pode votar com 16 anos e não pode dirigir carro. Ela não existe para outros comércios e é causa de muitas desavenças entre produtores e seus compradores.
7. As reclamações mais comuns dos produtores são a recusa dos compradores em emitir a ‘Contra-Nota’ e quando emitem a ‘Contra-Nota’ o desconto do FUNRURAL no valor cheio da Nota Fiscal do Produtor e a emissão da ‘Contra-Nota’ por um valor muito inferior. Estas situações impedem a confiança mútua necessária a um bom relacionamento comercial.
8. A Nota Fiscal Eletrônica, obrigatória para os atacadistas de frutas e hortaliças a partir de abril de 2010, coloca todas as operações comerciais dentro do sistema e do controle da Receita. Agora cada fornecedor e cada comprador deverão estar cadastrados no sistema e cada entrada e cada saída de produto serão registrados e conferidos pelo sistema.
9. A obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica deve contribuir para diminuir as reclamações dos produtores quanto à emissão da ‘Contra-Nota’.
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