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Contribuições

Juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 13 dezembro 2013 | 16:35



Olá.

Qual a diferença entre:

Contribuição confederativa;
Contribuição assistencial;
Contribuição retributiva?

A contribuição associativa assistencial paga ao SECONCI deve ser contabilizada como despesa direto ou é descontada na folha?


Att.

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 14 dezembro 2013 | 13:42



Boa tarde,

CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA, ASSISTENCIAL E ASSEMELHADAS

EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS


A contribuição confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo - do qual fazem parte os sindicatos, federações e confederações, tanto da categoria profissional como da econômica - é fixada em assembleia geral. Tem como fundamento legal o art. 8º, IV, da Constituição.

A contribuição assistencial é prevista na alínea "e", do art. 513, da CLT. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.

DESCONTO DE NÃO ASSOCIADOS - EXIGIBILIDADE

“Contribuição confederativa, de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (Súmula 666, do STF).

O Precedente Normativo TST 119 determina que os empregados que não são sindicalizados não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

DESCONTO EM FOLHA

O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho

(Ementa 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).

RECOLHIMENTO

O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o décimo dia do mês subsequente ao do desconto, de acordo com o parágrafo único do art. 545 da CLT.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL


O QUE DEVE OU NÃO SER DESCONTADO?

Sérgio Ferreira Pantaleão


Estas contribuições ainda são palcos de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na grande maioria das empresas.

Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.

Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.

Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição.

A Constituição Federal estabelece, por meio do caput e inciso V do art. 8º, que é livre a associação sindical, bem como ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Em respeito aos princípios constitucionais as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabelecem também o direito do trabalhador (não associado) a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.

LEGISLAÇÃO - DISTINÇÃO



Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.

POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 (in verbis) estabelece que os empregados que não são sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.


"Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.


Súmula Nº 666

"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

Conforme já mencionado, a Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados, ou dos não sindicalizados que não se oporem formalmente junto à empresa ou ao sindicato da categoria.

Veja notícia TST: Operário não sindicalizado será reembolsado por contribuição confederativa

EMPRESAS & EMPREGADOS - PRECAUÇÕES

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas posições do TST e STF, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.

De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante, podendo se manifestar formalmente perante a empresa, não autorizando o desconto destas contribuições, se assim desejar.

De outro a empresa que, apesar de ter em mãos uma convenção aprovada em assembleia a qual deveria seguir, há a possibilidade de, havendo o desconto de empregados não associados, ter que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente. Um documento por parte do empregado não autorizando este desconto, lhe garante a defesa junto ao sindicato da classe.

JOSE ARCANJO PEREIRA

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