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Ativo Imobilizado

Fabio de Campos Zenari

Fabio de Campos Zenari

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 14:17

Caros,

Um bem a ser considerado como ativo imobilizado, bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade.
Entretanto se o valor do bem for a menor do que R$326,61 não devo considerar um ativo? ouvi dizer que o contador define o bem, existe alguma alteração ou algo que destaque esse tipo de caso?

Obrigado

Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 14:57

Fabio,

De acordo com o artigo 301 do RIR, poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$326,61 (valor vigente a partir de 1 o /01/1996).

Como o próprio texto diz, você pode, e não deve.

Em via de regras as empresas não imobilizam itens de pequenos valores.

UESLEI ROCHA

Ueslei Rocha

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 19 dezembro 2013 | 16:37

Prezados Fábio e Will

A MP 627 de 11 de Novembro de 2013, alterou muitas coisas relacionadas a contabilidade, uma dessas coisas é o tratamento do Ativo Imobilizado...
Antes a redação se dava exatamente como colocou nosso colega Will, agora se dá dessa outra forma:

“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.

Portanto o valor à ser considerado é o de R$ 1.200,00

Saudações.
Ueslei

"Limitações são fronteiras criados pela nossa mente "
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 18:38

Boa tarde a todos, por favor, queria muito a opinião dos colegas sobre a interpretação na MP 627/2013 em relação a depreciação:

Estou fazendo a depreciação das empresas medias e pequenas baseado no artigo 309 do RIR/99 (A despesa deve ser calculada mediante a aplica da taxa de depreciação sobre o custo de aquisição), as taxas também acompanham aquelas fixadas pela Secretaria da Receita Federal (IN nº 162/1998 e IN nº 130/999).

A nova regra contábil exige a atribuição de valor residual para o bem, conseqüentemente, seu valor depreciável é determinado após a dedução de seu valor residual.

Caso o contribuinte aplique a nova regra contábil, há a necessidade de efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont/Lalur(2013) em relação ao calculo da depreciação baseada em 31/12/2007(fiscal x societario).

Bem agora temos a MP 627/2013 que em seu artigo 38 relata

Art. 38. A Lei 4506 de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57. ......................................................................
§1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.

Em resumo as regra fiscal continua a mesma, sem a utilização do valor residual, desta forma a diferença continuará (fiscal x societário), quem fizer a opção pela MP 627/2007 faz os ajustes fiscais via e-lalur(em 2014), quem não fizer a opção faz os ajustes ainda pelo antigo RTT/Fcont e Lalur(em 2014), seria esta a interpretação correta do Artigo 38 da MP 627/2013?

Obrigado a todos os colegas,

Marcos Aurelio Pinheiro

SIMONE RIBEIRO DA SILVA

Simone Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 17:10

Caro amigo Ueslei,

Como você colocou acima, o valor mínimo a ser considerado como ativo é o de R$ 1.200,00.

Adquirimos, computadores e fizemos instalações em que o valor mínimo varia entre R$ 23,00 e 600,00, porém, o valor total é alto. Na MP notei que o destada "valor unitário de R$ 1.200,00".

Neste caso eu não posso escriturar e contabilizar como ativo imobilizado?



Em seu aguardo, Obrigada.

Simone Ribeiro da Silva

Simone Ribeiro da Silva
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 16 abril 2014 | 17:22

Prezada Simone,

A situação que a MP em questão refere-se ao tratamamento fiscal sobre o imobilizado, já o tratamenteo societário (atuais regras contabéis) não há restição de valor conforme pode ser observado no link abaixo.

LINK

At.
Marcos Vinicius

SIMONE RIBEIRO DA SILVA

Simone Ribeiro da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 08:58

Marcos,

Muito obrigada por ter esclarecido, então, deixa ver se eu entendi:

Eu posso contabilizar como Ativo Imoilizado mercadorias com valores menores que R$ 1.200,00, porém, não posso me creditar dos impostos, é isso?


No aguardo, obrigada!



Simone

Simone Ribeiro da Silva
Marcos V. Lubave

Marcos V. Lubave

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 10:03

Bom dia a todos,

“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano."

Considerando o Art. 15 da MP 627, acima, os bens adquiridos com valor de R$ 1.200,00 ou superior e/ou com vida útil superior a um ano não poderá ser jogado/lançado diretamente como despesa e assim deverá ser observados as regras de registro dos bens do ativo imobilizado.
Se bem entendi esse artigo, bens com valores menores também poderão ser contabilizados como imobilizado, pois o artigo apenas menciona os critérios para adotados para considerar um bem como despesa direta.

Gostaria da opinião de vocês...
Lembrando que essa é uma regra fiscal, mas pelas regras contábeis vigentes não limite para o imobilizado.

Att.
____________________
Marcos Volpato Lubave
Contador

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