Boa tarde a todos, por favor, queria muito a opinião dos colegas sobre a interpretação na MP 627/2013 em relação a depreciação:
Estou fazendo a depreciação das empresas medias e pequenas baseado no artigo 309 do RIR/99 (A despesa deve ser calculada mediante a aplica da taxa de depreciação sobre o custo de aquisição), as taxas também acompanham aquelas fixadas pela Secretaria da Receita Federal (IN nº 162/1998 e IN nº 130/999).
A nova regra contábil exige a atribuição de valor residual para o bem, conseqüentemente, seu valor depreciável é determinado após a dedução de seu valor residual.
Caso o contribuinte aplique a nova regra contábil, há a necessidade de efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont/Lalur(2013) em relação ao calculo da depreciação baseada em 31/12/2007(fiscal x societario).
Bem agora temos a MP 627/2013 que em seu artigo 38 relata
Art. 38. A Lei 4506 de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 57. ......................................................................
§1º A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.
Em resumo as regra fiscal continua a mesma, sem a utilização do valor residual, desta forma a diferença continuará (fiscal x societário), quem fizer a opção pela MP 627/2007 faz os ajustes fiscais via e-lalur(em 2014), quem não fizer a opção faz os ajustes ainda pelo antigo RTT/Fcont e Lalur(em 2014), seria esta a interpretação correta do Artigo 38 da MP 627/2013?
Obrigado a todos os colegas,
Marcos Aurelio Pinheiro