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Aumento do valor mínimo para Ativo Imobilizado

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 17:54

Você deve estar se referindo ao Art. 301 do RIR/99 - decreto 3.000/99. trata se do valor mínimo que é atualizado anualmente, de itens do imobilizado que podem ser lançados como despesa. é pertinente lembrar, que a questão da permissão pela Lei, não quer dizer que você seja obrigado a lançar como despesa. A vista da analise do custo benefício, você pode imobilizar até um grampeador para ter controle. O valor mínimo é uma prerrogativa, mas a decisão de imobilizar abaixo do mínimo estipulado pela lei é do contador/administrador.clique aqui

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Thairo Custódio de Moraes

Thairo Custódio de Moraes

Prata DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 19:14

Concordo com você Aguinaldo, sobre a decisão fica a cargo do contador quando o valor é abaixo do mínimo.
O que não sabia é que esse valor é ajustado anualmente, sempre só ouvi falar do valor mínimo de R$326,61 (valor vigente a partir de 1 o /01/1996).

Eu encontrei em outro tópico nesse mesmo fórum (Ativo Imobilizado) que fala sobre o que procurava, sobre a A MP 627 de 11 de Novembro de 2013, alterou muitas coisas relacionadas a contabilidade, uma dessas coisas é o tratamento do Ativo Imobilizado...
“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano."

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 14:59

Para conhecimento, a medida provisória 627/2013 art. 15 foi convertido na Lei nº. 12.973/2014 aprovado pelo congresso nacional publicado em 13/05/2014.

Ralph Jr.

Ralph Jr.

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 10:17

Prezados amigos, bom dia!

Também concordo com o que foi exposto por vocês. Se adquirirmos um item que possua as características de um imobilizado (posse da empresa, expectativa de benefícios econômicos futuros e vida útil acima de um ano), mesmo que seja abaixo do valor estipulado pela legislação fiscal, fica a nosso critério, imobilizar ou não.

A minha pergunta é: Podemos sofrer alguma penalidade em relação à isso e, a depreciação deste item que supostamente não seria permitida pela legislação fiscal, deve sofrer algum ajuste no LALUR?

Obrigado desde já.

Accounting is my life...
Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 3 dezembro 2014 | 13:26

Prezados,

A Lei 12.973/14 em seu artº 15 diz: "O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano." Isso que dizer que a partir de Janeiro/2015 para um item ser considerado como imobilizado deve possuir no minimo este valor para fins fiscais.

Contudo, as atuais Normas contábeis (CPC 27 especificamente) possui uma outra ótica sobre o conceito de imobilizado, pois, conceitua que um item imobilizado é aquele produto que tem usa utilização relacionada a atividade fim da empresa, sem fazer menção a valor mínimo. Dito isto, caso a empresa já tenho adotado a convergência das normas contábeis, fica a companhia praticamente obrigada a proceder duas contabilidades: uma para atendimento ao Fisco (RIR) e outra gerencial (CPC´s), com suas consequências (adições e/ou exclusões no LALUR) .

O imobilizado é apenas um dos vários pontos que fica evidente essa diferença das normas contábeis e da legislação. Sugiro que se reúnam com a equipe/superiores e com a diretoria para confirmar em que posição a empresa se encontra e qual metodologia de trabalho que definirão sobre o tema.

At.
Marcos Vinicius

MARNEI LUCHTENBERG

Marnei Luchtenberg

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 5 janeiro 2015 | 14:59

Se me permitem, acredito estar havendo um equívoco de interpretação.

A legislação não estabelece valor mínimo para imobilizações; não há vedação alguma para que um bem de pequeno valor seja imobilizado.

O que a legislação estabelece é justamente o contrário, ou seja, o valor mínimo para que um bem deixe de ser imobilizado e possa ser lançado diretamente como custo/despesa. No caso, R$ 1.200,00 ou (ainda que superior aos 1.200,00) tenha vida útil de até um ano.

Espero ter contribuído.

Contador Marnei Luchtenberg

Julio Cezar Procopio

Julio Cezar Procopio

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 fevereiro 2015 | 15:44

Por meio da Medida Provisória n° 627/2013, a Receita Federal introduziu profundas alterações na legislação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e inclusive alterou o artigo 15 do Decreto 1.598/1977:



“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.”



Assim, o artigo 301 do Decreto 3.000/99 passa a recepcionar como valor mínimo para a imobilização o valor de R$ 1.200,00 ao invés de R$ 326,61, sendo necessário que as empresas analisem o custo de aquisição e o tempo de vida útil do bem, para registro contábil como despesa ou ativo.

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