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Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 09:42

Bom dia a todos!

Estou com uma dúvida. Um cliente me ligou informando que ele vende aquelas luzes de LED, produto esse que tem procedência chinesa e que o mesmo não tem garantia de compra, mesmo comprando de fornecedor nacional. Porém seu cliente está exigindo garantia desses LED que foram comprados, ou então, que ele faça uma declaração comprovando que não fornece garantia para tal produto.

Ele argumentou ainda que fica difícil fornecer garantia por um produto que não tem durabilidade, que se desgasta com o uso.

Realmente posso fornecer essa declaração? Tem alguma lei que fala de tal assunto?


Atenciosamente


Andrei Fernandes

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 14:48

Andrei Fernandes da Costa,


Boa tarde!


Mesmo este assunto não sendo propriamente da contabilidade, mas sim é um problema jurídico da empresa (tanto é que dificulta até mesmo a escolha da sala correta), resovi responder para que sirva de futuras consultas.

A Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo nº 26 determina ao consumidor o direito à uma garantia mínima de " I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis".

Como vimos, esta garantia estabelecida pelo artigo 26º do Código de Defesa do Consumidor é uma garantia legal, ou seja, obrigatório.
O que seu cliente não oferece nestes produtos da china, é a garantia contratual, estabelecida pela artigo 50º desta mesma base legal. Esta garantia contratual seria uma garantia complementar à garantia legal.

Não se discute a garantia legal, apenas cumpre-se. Ela é obrigatória.
Já a garantia contratual é de livre vontade do fornecedor. Pode ser um diferencial no produto,para atrair os clientes mas, se exitir, deve ser cumprida.

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***CCB
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 15:10

Wilson, muito obrigado, me esclareceu bastante acerca do assunto.

Atenciosamente


Andrei


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Chico Xavier

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