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pis cofins simples nacional

CRISTIANE OLIVEIRA

Cristiane Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 10:55

Bom dia,

Tenho uma empresa do Simples Nacional , as contas Pis/Cofins e Icms a recuperar e a compensar, não deveram aparecer no meu plano de cotas?
Uma vez que recolho o DAS.

Na parametrização do sistema, como ficam esses impostos?

Exemplo:


D - Clientes 100,00

C- Receita s/Vendas 100,00

Mesma coisa, devolução, aquisição de frete e demais operações?

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 12:02

Cristiane,

Creio que estas contas não devem ser utilizadas por Simples nacional, uma vez que os impostos não poderão ser abatidos do DAS a pagar, na parametrização do teu sistema, você deve colocar as mesmas contas do principal, pois, como os valores não são recuperáveis, fazem parte do custo de aquisição.

Espero ter ajudado

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
CRISTIANE OLIVEIRA

Cristiane Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 14:29

Boa tarde,

Obrigada pela respota.

Quando você se refere as contas do principal, está se referindo a quais contas?

Pois na parametrização apenas retirei os impostos das operações : venda, devolução, bonificação, etc.

Tatiane de Fátima Cruz Couguil

Tatiane de Fátima Cruz Couguil

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 09:06

Bom dia!

Meu fornecedor emitiu a NF 44 em 06/01/2014 a qual tive que rter IR, PCC (PIS, CONFINS ,CSLL) ; esta nota já foi paga em 20/01 e já emitimos a guia PCC 1ª quiznena e fizemos o pagamento.
Em 30/01/2014 a empresa entrou em contato informando que estavm em processo para enquadramento no Simples Nacional, perante a RFB – Receita Federal do Brasil o enquadramento é retroativo a 01/01/2014. Eles me enviaram a NF 44 com mensagem de SUBSTITUÍDA e uma nova nota NF 46.


Realizeri a consulta e realmente a empres é Simples desde 01/01/2014.

Como devo proceder? Pois já realizamos o pagamento da Nota e PCC. A NF 44 não tem mais validade? Devo contabilziar a NF 46? COmo realizar a contabilização? Como solicitar a compensação dos impostos pagos junto a Receita? Para o meu fornecedor devo pagar de imediato os impostos retidos ou posso aguardar a compesanção dos impostos?

Obrigada,
Tatiane

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 09:30

Cristiane me perdoe a demora

Quando falei das contas do principal, me referi às contas aonde vai o valor contábil da nota

Veja

Total da nota: 1.000,00
PIS/Cofins: 40,00 (valor hipotético)
ICMS: 85,00 (valor hipotético)
Valor Contábil(principal): 1000-40-85 = 875,00

Se fosse mercadoria, os 875,00 iriam para estoque, se fosse serviço tributado por ICMS, iriam para a despesa correspondente, como não sabia o que era, coloquei a nomenclatura "conta do principal". Aceite minhas sinceras desculpas, pois reconheço que não me fiz claro.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Alisson Wilson

Alisson Wilson

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 10 anos Quarta-Feira | 5 fevereiro 2014 | 09:33

As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL devem deduzir de sua base de cálculo o faturamento, conforme art. 18, § 4º c/c § 14, da Lei Complementar 123/2006 relativo:

a) PIS e COFINS das receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), dos seguintes produtos:

- Bebidas frias tais como: água mineral, refrigerantes, sucos e refrescos a base de água, cervejas, chope, chás, do tipo gatoreide, energéticos, classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, conforme art. 58-A da Lei 10.833/03.

- medicamentos, art. 1º da Lei 10.147/2000.

- produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, tais como: perfumes e água de colônia, Produtos de beleza ou de maquilagem , e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, xampus, condicionadores, pastas de dente, fios dentais, preparações para barbear, sabonetes, outros, também da Lei 10.147/2000,

- Cigarros, Lei 9.715

- Álcool gel e líquido, lei 9.718, art. 5º

- Pneus e câmaras de ar , Lei 10.485/02, art. 5º

- peças para veículos/caminhões, etc. , Anexo Lei 10.485/02

b) ICMS

Relativo às vendas dos produtos citados no item acima, de acordo com a legislação de cada Estado da Federação brasileira, via de regra também são tributadas com substituição tributária, com isso devem ser excluídos da base de cálculo do SIMPLES para fins do ICMS, de acordo com o art. 18, § 4º c/c § 14, da Lei Complementar 123/2006.

Como exemplo, uma farmácia que vende produtos farmacêuticos, cosméticos e produtos de higiene e toucador com faturamento nos últimos 12 meses de R$ 1.800.000,01 a R$ 1.980.000,00, e fatura mensalmente R$ 160.000,00, enquadra-se no percentual de 9,95%, na seguinte tabela do simples:

Receita últimos 12 meses
Percentual

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS

CP

ICMS

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

A empresa, ao invés de pagar 9,95% sobre o faturamento, deverá DESCONTAR os percentuais do PIS e COFINS monofásico e o ICMS substituição tributária ou antecipação:

- Cálculo normal sem dedução : R$ 160.000,00 x 9,95% = 15.920,00

- Percentuais a deduzir :1,38% Cofins + 0,33% Pis + 3,38% ICMS = 5,09%

- Percentual a calcular : 9,95% – 5,09% = 4,86% X 160.000,00 = 7.776,00

- Cálculo do SIMPLES: R$ 160.000,00 (faturamento mensal) x 4,86% = R$ 7.776,00

- Economia de R$ 8.144,00 ( R$ 15.920,00 – R$ 7.776,00)

Ainda, pela Lei 12.546/2011 e suas alterações, no caso específico da farmácia que vende os produtos farmacêuticos, cosméticos, higiene e toucador, deverá pagar a Contribuição Previdenciária à alíquota de 1% sobre o faturamento. Mas não há uma regulamentação legal quanto à possibilidade de redução nos optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Com isso, a melhor opção desse segmento, para economia tributária, é pelo LUCRO PRESUMIDO, mediante a aplicação do percentual de 2,28% ( 1,20% IRPJ e 1,08% CSLL) + 1% de INSS, chega-se a uma alíquota total de 3,28% sobre o faturamento, ainda menor que 4,86%.

O valor total de tributos a pagar no Regime PRESUMIDO, no faturamento de R$ 160.000,00 X 3,28% , seria R$ 5.248,00. É muita diferença para uma empresa do SIMPLES, economizar R$ 10.672,00 por mês.

Como não há a possibilidade de reduzir a alíquota no SIMPLES NACIONAL deveria optar pelo LUCRO PRESUMIDO, mas como já que a regra é apenas no final de cada ano? Para isto, basta incluir uma atividade que exclui obrigatoriamente do SIMPLES, como consultoria. Também, colocar um sócio pessoa jurídica ou incluir sócio que participe em outra sociedade com faturamento superior, ou ainda se a empresa atrasar o INSS, tudo previsto no art. 17 da Lei Complementar 123/06, mediante alteração ou informação por meio de DBE (Documento Básico de Entrada , utilizado nas alterações contratuais) à Receita Federal, a qual fará a exclusão a partir do mês seguinte. Não seria necessária toda essa engenharia, se o governo, que elabora as Leis, observasse e protegesse direito das pequenas empresas.

Recuperar um pagamento a maior do SIMPLES é muito emblemático, não impossível, certamente o melhor conselho de planejamento tributário é, neste caso, esquecer o passado e mirar para o presente, observando o comentário acima elencado.

Creio que se faz necessário esse comentário, até porque em meus cursos, vejo que esse procedimento não é efetuado, por não haver relatórios fornecidos pela empresa ao Contador ou este não os solicita. Enfim, pagar PIS e COFINS, ICMS e INSS em duplicidade sobre produtos já tributados por ST, monofásico, antecipação, desoneração da folha, leva à inviabilidade financeira, de mercado e bem provável a paralisação das atividades pela inobservância e ausência de gerenciamento tributário.

Nem todas as empresas tem essas desonerações, no entanto boa parte tem no mínimo a desoneração do ICMS, já que nos Estados, principalmente do Norte, Nordeste e Centro-Oeste as mercadorias passam pela divisa apenas se o imposto foi antecipado.

CRISTIANE OLIVEIRA

Cristiane Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 12 fevereiro 2014 | 17:30

Boa tarde Rodrigo,

Muito obrigada pelo retorno. Como o sistema aqui não havia sido parametrizado, fiquei em dúvida de inserir uma informação incorreta.
Dividir conhecimento faz parte da aprendizagem. Valeu !

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