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Aluguel de Residência para Funcionário

Fábio Alexandre Volpe

Fábio Alexandre Volpe

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 16:45

Boa tarde!

Estou com uma dúvida, e gostaria de ajuda para tentar solucionar minha dúvida.
Tenho um funcionário, que atualmente tem como beneficio a locação de uma residência em SP.

Minha dúvida é, em aspectos fiscais e financeiros, qual a situação abaixo compensa mais? E em qual das situações abaixo sou tributado.
Lembrando que para ambos os casos o ''DONO'' do imóvel é Pessoa Física.

1 ) Contrato PJ ( Empresa ) x PF ( Dono do Imóvel ) - Neste caso o contrato ficaria em nome da empresa. e a caracterização do pagamento de aluguel como salário In Natura.
2) Contrato PF ( Funcionário ) x PF ( Dono do Imóvel ) - Neste caso, o contrato ficaria em nome do Funcionário, que em processo de reembolso interno, teria os valores restituídos.

Me ajudem a entender, qual dos processos acima se torna mais vantajoso, e o porque?

Obrigado!

Fábio Volpe

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 11 fevereiro 2014 | 22:42

Fabio, Não tem como dizer qual é o mais vantajoso, ambas alternativas não acarretará nenhum custo adicional a empresa a não ser o valor do aluguel. Porem na locação entre PJ x PF haverá a retenção de IRRF. A PJ que loca imóvel de PF deve reter o IR na fonte.(descontar do proprietário ). Quanto a sua indagação sobre o salário in natura ocorre nas duas alternativas, é um risco que a empresa corre de no futuro ter uma reclamação trabalhista. Não que vá acontecer, mas é um risco.
Espero ter ajudado.

Marcela Reis

Marcela Reis

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 10 anos Segunda-Feira | 14 julho 2014 | 14:08

Boa tarde!

Uma empresa tributada pelo lucro real trimestral fez locação de um imóvel residencial, em seu nome, para um funcionário.

O Art. 55 da lei 8.245/91 (lei do inquilinato), permite que a pessoa Jurídica loque imóveis para uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados, desde que o contrato tenha como objeto uma locação não-residencial. Desse modo entendo que, a locação em nome da pessoa jurídica não caracteriza beneficio indireto.

Minha dúvida é se tal despesa é dedutível para o imposto de renda e contribuição social?

Obrigada,
Marcela Reis

Marcela Reis

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