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Contabilização Conpensação INSS Patronal (Desoneração)

Caio Chacon Siqueira

Caio Chacon Siqueira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 09:48

Segue abaixo o exemplo:

Base De Cálculo Inss: 97.165,57

INSS Patronal 20%= 19.433,11
INSS Segurados= 8.065,86
Inss Cont. Indiv.= 79,64
Inss Acidente Trab= 1.457,48
Autonomos Emp.= 144,80
Sub Total= 29.180,89
Inss Terceiros= 5.635,60
(-)Deduções= 238,38
Valor Total da Guia= 34.578,11

Provisão do Valor total da Guia:
D- Inss (34.578,11)
C- Inss á Recolher (34.578,11)

Gerei a Obrigação a recolher do valor total da guia, porém a empresa irá compensar o valor do Inss Patronal pois fez a substituição desse valor pelo pagamento sobre o faturamento, então ela esta desobrigada a pagar essa parte patronal, logo ficará assim:

Valor Total da Guia= 34.578,11
(-) Compensação 20%= 19.433,11
Valor Real da Guia= 15.145,00

Quando Houver o Pagamento da Guia o lançamento será assim:

D- Inss a Recolher (15.145,00)
C- Caixa (15.145,00)

Lembrando que eu provisionei o valor total da Guia= 34.578,11 mas paguei só o Valor Real= 15.145,00, Me restando o saldo Credor na Conta de Inss a Recolher de
19.433,11.
A Minha dúvida é:

Quando eu Provisiono a Obrigação com o INSS eu Provisiono o valor total, ou ja posso provisionar sem o valor do Inss Patronal, e se eu Provisionar com o Valor do Inss Patronal, como que eu dou "Baixa" nessa obrigação a recolher do Inss Patronal pois não será pago na guia mas sim na compensação, logo so quero saber qual conta CREDITAR:

D- INSS A RECOLHER (19.433,11)
C- ___________________ (19.433,11)

Helio Elson de Sousa Junior

Helio Elson de Sousa Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 13:48

Olá, Caio!

Como a entidade é isenta dos 20% patronais, ela não deve registrar esta despesa, caso contrário você estaria contabilizando uma despesa inexistente.

Caso os lançamentos da folha sejam integrados em seu sistema, verifique a possibilidade de especificar nos parâmetros que esta empresa não possui esta despesa, assim evitando a criação deste lançamento, não sendo possível delete-o.

Abraço!

Helio Elson de Sousa Junior

Helio Elson de Sousa Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 14:47

Caio,

O valor da GPS (Guia da Previdência Social) a ser gerada é o valor SEM os 20%.

Quando ocorre a incidência do INSS sobre a Receita Bruta o valor a ser recolhido é feito através de um DARF (Documento de Arrecação da Receita Federal), cujos códigos dependem da atividade da entidade:

2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços

2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria

Neste caso a empresa deixa de ter os 20% e contribui com o valor estipulado em cima da Receita Bruta.

http://www.portaltributario.com.br/guia/contribuicaosubstitutaresumo.html

Umas vez que os 20% sobre a folha não existem, eles nem devem ser provisionados.

Apenas mais uma observação, Caio:

Não se esqueça que este valor dos segurados é o valor a ser descontado do salário dos funcionários (segurados), não devendo ele ser lançado na despesa como o resto dos valores do INSS.

Dalciano Oliveira da Costa

Dalciano Oliveira da Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 15:15

Prezado Helio, boa tarde!

Vejo que você está bem orientado a respeito da desoneração da folha de pagamento, inclusive gostaria de parabenizar por suas respostas esclarecedoras, porém gostaria de aproveitar e pedir uma ajuda em uma pequena dúvida que não estou conseguindo dirimir, se você puder ou algum colega aqui puder, poderiam me dar esse Help?

Bem minha dúvida é a seguinte: Tenho uma empresa de construção civil que não é responsável pela obra e sim apenas presta serviços de reparo, ora de terraplenagem, enfim... Como ela não tem CEI mesmo assim ela está obrigado ao recolhimento dos 2% sobre o faturamento? E quando não há o faturamento como fica a situação, a empresa recolherá normalmente os 20% patronais novamente?

Desde já agradeço a colaboração e atenção de todos e especialmente do Helio.

Grande Abraço a todos.

Caio Chacon Siqueira

Caio Chacon Siqueira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 17 fevereiro 2014 | 08:55

Caro Dalciano, Eu Participei de um Curso e o questionamento que mais incomodava era essa pergunta, se não houver faturamento terá que fazer a Desoneração?

Minha Resposta: Sim!

Segundo a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013 o enquadramento na desoneração será anual medido pelo faturamento do CNAE Prepoderantre ao ano anterior, se sua empresa (Não responsavel pela inscrição do CEI) , teve como faturamento o CNAE prepoderante no ano anterior ela estara enquadrada na desoneração em todo o ano, independente se houve faturamento ou não, ela não precisará "pagar" a parte patronal, porém aqueles funcionarios que estão fazendo a mão de obra ainda não receberam no mês sobre serviço certo (Não havendo faturamento), mas quando eles forem receber e ter faturamento os 2% será cobrado em DARF, um exemplo:

Eu tenho 3 funcionarios trabalhando em uma obra, a obra começou em 01/01/2014 mas irei receber o dinheiro so quando eu terminar, e eu termino em 30/04/2014, então irei faturar só em abril certo? mas meus funcionarios ja estão trabalhando na obra e já estão recebendo pela obra, mesmo não havendo faturamento no mês meus funcionarios estão trabalhando para receber este faturamento, então o faturamento de abril vai valer pros outros 3 meses que não houve faturamento, então você não precisará pagar os 20% nas competencias 01.02 e 03 e recolherá o DARF quando houver faturamento.

Esse foi meu entendimento, se eu estiver equivocado por favor alguém me corrija...

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