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Retenção IRRF efetuadas pelo Tomador de Serviços.

Johnny Guedes Servilo

Johnny Guedes Servilo

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 18:36

Boa noite pessoal, tenho estudado muito sobre esse tema e vejo que ele é duvida de muitas pessoas. A minha duvida é a seguinte, uma empresa prestou um serviço para outra e emitiu uma nota fiscal no valor de R$ 1.000,00, na nota fiscal ela descreveu que 70% da nota é relativo a insumos e 30% a mão de obra. Bem, a empresa tomadora do serviço é obrigada a fazer a retenção dos impostos (ISS, IRRF, INSS, PIS/COFINS/CSLL), qual será a base de calculo para esses impostos? Por favor citar a lei onde estão baseadas suas respostas. Desde já agradeço.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 20:13

Consulte o RIR/99, lá você achará suas respostas.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Sábado | 22 fevereiro 2014 | 15:06

olá, imagino que na emissão desta nf ficou discriminado o valor dos 70% ref. ao material aplicado e dos 30% ref. a mão-de-obra aplicada; como o total bruto da nf não ultrapassa o limite de 5,000.00 então não vai haver a retenção das contribuições sociais (pis, cofins, csll) mas dependendo do tipo do serviço prestado pode haver a retenção de 1,5% do irrf - imposto de renda retido na fonte; quanto a retenção do iss - imposto sobre serviços, também necessita ver se o tipo do serviço feito se se aplica essa retenção, por certo a própria prefeitura poderá lhe informar sobre isso; quanto a retenção dos 11% do inss essa vai incidir sobre o valor da mão de obra destacada na nf.

bom trabalho e ótimo fim-de-semana!

Lucas da Rocha Antunes

Lucas da Rocha Antunes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sábado | 22 fevereiro 2014 | 15:56

Prezado Johnny,

Veja o artigo 647 E 649 do RIR/99 respondem a sua dúvida conforme abaixo:

art 647.: Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra

Art. 649 Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55).

LUCAS ANTUNES - CONTADOR
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