olá, as prerrogativas exclusivas aos contadores (bacharéis em ciências contábeis registrados no conselho regional de contabilidade) encontram-se definidas no art. 26 do decreto-lei 9.295 de 27/05/1946 , sendo que este artigo não faz referência alguma quanto as assinaturas das demonstrações contábeis das sociedades antônimas; logo o técnico em contabilidade, habilitado no crc, pode sim assinar balanço patrimonial (e demais demonstrações contábeis) de sociedade anônima da qual ele seja o responsável técnico; quanto aos serviços de auditora, é atividade exclusiva do contador de que além do registro no crc, deve ter registro na cvm; assim como os trabalhos de perícia contábil, que também só pode ser exercido pelo contador;
caso permaneça alguma dúvida, acesse o link abaixo, ou entre em contato c/setor de fiscalização do crc da sua região.
http://portalcfc.org.br/coordenadorias/fiscalizacao/faq/faq.php?id=6403
bom trabalho e boa semana a todos!