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Contabilização e Escrituração de uma empresa com regime Simp

Bruno Alexandre Elias

Bruno Alexandre Elias

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 15:22

Boa tarde pessoal, tenho um cliente que era MEI, estourou o faturamento de R$ 60.000,00 anual, e agora foi enquandrado no Simples Nacional. Via de regra, como Microempreendedor Individual, este cliente estava desobrigado a fazer contabilidade e escrituração fiscal, ou seja, apresentavamos apenas seu faturamento bruto mensal no Relatório Mensal das Receitas Brutas e no portal "http://www.portaldoempreendedor.gov.br/" emitia a DAS com valor fixo para recolhimento. Lembrando que este cliente não possui funcionário.

Agora como Simples Nacional venho informando seu faturamento mensal no portal "http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/" e continuo emitindo a DAS mensal com valor variável conforme suas vendas.

Minha pergunta é: este cliente, por estar no Simples Nacional, agora esta obrigado a contabilidade e escrituração correto? Como devo fazer?

Quais são as obrigações principais, acessórias e livros para este cliente?

Ele esta obrigado a entregar a DEFIS?

Obrigado.

Bruno Alexandre Elias

Rafael Sato

Rafael Sato

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 15:48

Boa tarde, Bruno!

Tudo bem?

Minha pergunta é: este cliente, por estar no Simples Nacional, agora esta obrigado a contabilidade e escrituração correto? Como devo fazer?
R: Correto. São livros obrigatórios conforme resolução CGSN n° 10:

LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS

Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. ( Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008 )

Lembrando que a escrituração a se manter pelo empresário é prevista no código cívil L 10.406.

CAPÍTULO IV
Da Escrituração

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Quais são as obrigações principais, acessórias e livros para este cliente?
R: Deverá entregar a DEFIS e mensalmente entrar no sistema do simples nacional e emitir a DAS.

Segue trecho da LC 123:

Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 ) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011 )

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.

§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)

Ele esta obrigado a entregar a DEFIS?
R: Respondido!

Espero ter contribuido!

Rafael J. M. Sato

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