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Contabilidazão de bancos

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Sábado | 29 março 2014 | 00:59

Elizangela, boa noite


Pelo CRC o CONTADOR poderá ser penalizado conforme código de ética

DAS PENALIDADES

Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada;

II – censura reservada;

III – censura pública.


Tendo em vista que ao deixar de contabilizar corretamente deixa de cumprir com um DEVER

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)



Para o EMPRESÁRIO o risco ficará por conta de fiscalização que venha ter, principalmente se o fisco entender que há movimentos que estão transitando na conta bancaria e não estão sendo oferecidos a tributação, lembrando que a Receita Federal já pode fazer esses cruzamentos se utilzando dos dados prestados pela DIMOF, DECRED, etc..


Heloisa Motoki

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