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Nota Explicativa sobre Apresentação das Demonstrações Contáb

Francisco Caldeira

Francisco Caldeira

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 31 março 2014 | 13:04

Constantemente, vejo balanços onde na Nota Explicativa sobre a Apresentação das Demonstrações Contábeis (ou Financeiras) faz citações genéricas como "de acordo com o CPC-PME", ou, "em acordo com os Pronunciamentos Contábeis Aplicáveis às Pequenas e Médias Empresas"....

Na verdade, o regulador específico é a Resolução CFCnº 1255/2009.

Assim, para uma melhor elucidação, vou deixar abaixo um texto padrão que estou aplicando a meus clientes na modalidade PME (ano base 2013):


2. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis foram elaboradas de acordo com as atuais Normas Brasileiras de Contabilidade, notadamente, em observação à norma NBC-TG-1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas aprovada pela Resolução CFC nº 1255/09 do Conselho Federal de Contabilidade, no que forem pertinentes e aplicáveis seus preceitos.

(Se a entidade for "sem fins lucrativos" acrescenta-se a esse parágrafo: ..., e considerando também os aspectos a serem observados por entidade sem finalidade de lucro, em conformidade com a ITG 2002 - Entidade sem Finalidade de Lucros aprovada pela Resolução 1.409/12 do Conselho Federal de Contabilidade).

As demonstrações contábeis foram preparadas com base no custo histórico.

A moeda funcional e de apresentação das demonstrações contábeis é o real.

A elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com NBC-TG-1000 requer o uso de certas estimativas contábeis e também o exercício de julgamento por parte da administração no processo de aplicação das políticas contábeis, não havendo, todavia, áreas ou situações de maior complexidade que requeiram maior nível de julgamento ou estimativas significativas para as demonstrações contábeis.

As demonstrações contábeis foram autorizadas para a emissão em 31 de março de 2014.
__________________________________________________________________

Abraços,

F.P.Caldeira
Marcela Aparecida dos Santos

Marcela Aparecida dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 00:29

Francisco boa noite,
Queria aproveitar o seu tópico para ver se pode me ajudar com uma dúvida.
Trabalho no setor fiscal mas venho estudando a Contabilidade das pequenas e médias empresas e me surgiu dúvida quanto às demonstrações contábeis obrigatórias para essas.
Lendo a obra de coautoria de Marion, ele traz como demonstrações pertinentes a estas entidades o Balanço Patrimonial, DRE, DRA, DMPL, DFC e Notas Explicativas. Porém ao final ele também traz um modelo aplicado às ME´s e EPP´s onde ele relaciona apenas o Balanço Patrimonial, a DRE e as Notas Explicativas.
Então surgiu a minha duvida: teria um conjunto de declaração para as pequenas e médias (não enquadradas como ME´s e Epp´s optantes pelo Simples) e outro conjunto para estas?
Peço desculpas caso a pergunta seja um pouco sem lógica, mas apesar de não atuar neste setor da contabilidade gostaria de aprender mais a respeito.

Agradeço a atenção.

Uma boa noite.

Marcela A. Santos
Avanti Soluções Fiscais
Contadora
Joinville - SC
Francisco Caldeira

Francisco Caldeira

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 9 anos Domingo | 16 novembro 2014 | 17:17

Prezada Marcela,

Inicialmente desculpe a demora na resposta.

Sobre o assunto tenho a considerar que, há algum tempo, tentava-se instituir um conjunto de DCs (ou DFs) mais simplificado para empresas realmente pequenas. Note, que para as pequenas e médias empresas que não sejam EPPs ou Microempresas isto não se aplica.

Sobre o assunto, em 2012 tivemos a aprovação da ITG-1000 (RESOLUÇÃO CFC N.º 1.418/12). Importante frisar novamente que aplica-se apenas às microempresas e às EPP e, desde que não estejam obrigadas às DCs completas.

Abaixo, o preâmbulo da Norma:
Alcance
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos simplificados a serem observados
pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e
Médias Empresas, que optarem pela adoção desta Interpretação, conforme estabelecido no
item 2.
2. Esta Interpretação é aplicável somente às entidades definidas como “Microempresa e Empresa
de Pequeno Porte”, conforme definido no item 3.
3. Para fins desta Interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”
a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada ou o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido,
no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art.
3º da Lei Complementar n.º 123/06.
4. A adoção dessa Interpretação não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a
manutenção de escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que
provocaram, ou possam vir a provocar, alteração do seu patrimônio.
5. A microempresa e a empresa de pequeno porte que optarem pela adoção desta Interpretação
devem avaliar as exigências requeridas de outras legislações que lhe sejam aplicáveis.
6. A microempresa e a empresa de pequeno porte que não optaram pela adoção desta
Interpretação devem continuar a adotar a NBC TG 1000 ou as Normas Brasileiras de
Contabilidade Técnicas Gerais completas, quando aplicável.

A íntegra pode ser obtida no site do CFC: http://www.cfc.org.br

Espero ter colaborado.

Boa sorte.

F.P.Caldeira
Lucas Trentin Zandoná

Lucas Trentin Zandoná

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 09:56

Francisco Paulo Caldeira

Obrigado pela explanação Francisco,
apenas para deixar claro, a opção pela ITG 1000, caso aplicável, me desobriga de elaborar DMPL, DLPA e DFC, correto ? Neste caso, o ECD diz que a DMPL ou DLPA são obrigatórias, apesar de constar como Advertência a sua não informação. Então como proceder ? Obrigado

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Francisco Caldeira

Francisco Caldeira

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 09:51

Bom dia Lucas,

Em 2009, a SRF foi oficialmente destituída de sua impertinência em tentar legislar sobre contabilidade, mas como vc mesmo observa continuam a incomodar, rs.

Analisando o aspecto contábil e jurídico da questão, pessoalmente entendo que, obedecidos todos os regramentos da disposição contábil e LEGAL que o CFC edita, cabe defesa contra qualquer impertinência da Receita. Assim, a SRF adverte (automaticamente) em seu programa e, advertência entendo que não é proibição.

Esta é minha opinião.

Att.,

F.P.Caldeira

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