Bom dia a todos,
A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999).
O Regulamento do Imposto de Renda é bem claro neste sentido, o IRPJ e CSLL são calculados com base no Lucro da empresa e não sobre o faturamento, portanto não é uma dedução da Receita Bruta.
O fato de se fazer o cálculo com base na receita bruta não altera o fato gerador do imposto, pois a presunção do lucro esta regulamentada e o lucro presumido pode ser distribuído subtraindo os impostos recolhidos.
Portanto, se houver alguma base legal que autorize a inclusão destas contas no Grupo de Deduções da Receita Bruta, publiquem aqui no Fórum para que possamos analisar.
Vejam na página do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, que as contas de IRPJ e CSLL não fazem parte do Grupo de Deduções da Receita Bruta, mesmo sendo no Regime de Lucro Presumido, pois o cálculo é feito sobre a presunção de Lucro e não sobre o Faturamento da empresa como são os demais impostos: PIS, COFINS, ICMS, IPI e ISS.
Portanto, esta recomendação precisa ter base legal para ser afirmada.
Vejam o link abaixo orientação do Plano de Contas no site do CRC/SP:
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A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "