Olá Samuel e Clebson,
Em que parte leram ou entenderam que não pode usar a conta de "Ajuste de exercícios anteriores"? Acredito que não entenderam o que o CPC trouxe acerca do assunto, que por sinal ele tratou isso com riqueza de detalhes.
Penso que o colega tenha interpretado o dito pelo auditor de forma errada e/ou auditor tenha se expressado de forma equivocada.
Em se tratando das Demonstrações de Lucros ou Prejuízos Acumulados, o § 1º do art. 186 da Lei 6.404/76. e o Pronunciamento Técnico CPC 23 dizem que serão considerados como ajustes de exercícios anteriores apenas os decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes.
§ 1º, do Art. 186, da Lei 6.404/76
§ 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subseqüentes.
O disposto da Lei 6.404/76 também deve ser adotada pelas demais pessoas jurídicas tributadas pelo
Imposto de Renda com base no
lucro real e está confirmada no site da Secretaria da Receita Federal –
DIPJ 2007/Perguntas e Respostas de nº 051.
Saliento, quando o ajuste for "positivo" deverá ser feito o recolhimento/provisão dos impostos sobre a operação errônea de anos anteriores, enfim, pode ser usado a conta de ajuste e no ano subsequente ao do ajuste, deve ser transferido o saldo para Lucros/prejuízos acumulados.
As alterações da Lei 6.404/76 combinada com as Leis 11.638/07 e 11.941/09 trouxe muitas mudanças, inclusive relacionada as Demonstrações de Lucros ou Prejuízos Acumulados para empresas S.As e de grande porte, mas mesmo diante disso, podemos usar a conta de "Ajuste de Exercícios Anteriores".
No mais, espero ter ajudado e esclarecido a dúvida do colega.
Att.
Vanderlei Arraes Thibes