Boa Tarde,
Verifique estas aqui a Solução de consulta nº 45 de 14/06/2012 Publicada no DOU de 23/07/2012 e juntamente com o previsto na Medida Provisoria 540/11 e com a Lei 12.546/11, aqui esclare que a Forma de Calculo é sobre a receita bruta, e não a folha de salários, desta forma a Contabilização desta contribuição deverá ser efetuada em conta Redutora de receita bruta, tendo em vista que lei 6404/76 artigo 187 inciso I determina que a Demonstração do resultado do Exercicio discriminara a Receita Bruta das Vendas e Serviços, as Deduções das Vendas, os Abatimentos, e os impostos:
Desta forma a DRE Ficaria Assim:
Receita Bruta de Vendas e prestação de Serviços
(-) Deduções da Receita bruta de prestação de Serviços
(-) Devolução de Vendas
(-) ICMS S/ Vendas
(-) Pis S/ Vendas
(-) Cofins S/ Vendas
(-) Contribuição Previdenciaria incidente sobre a receita Bruta
na contabilização ficaria assim:
D- Contribuição Previdenciaria incidente sobre a receita Bruta
C- Contribuição Previdenciaria incidente sobre a receita Bruta A PAGAR
como quase ninguem tem se pronunciado sobre o assunto, estou seguindo este procedimento, se tiver novidades nos repasse....