Bom dia Eduardo,
A Lei Complementar 123/2006 em seu Artigo 17º (incisos I e XVI do §1º) dispõe que:
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
Vale dizer que se a escola em questão está entre as especificadas acima, pode perfeitamente aderir a sistemática do Simples Nacional. No entanto se fugir às características mencionadas deverá optar pela tributação pelo Lucro Presumido ou Real.
Em resposta a Solução de Consulta 387/2007 a Receita Federal editou seu entendimento conceitual sobre escolas livres e cursos técnicos e gerenciais, veja abaixo:
Solução De Consulta Nº 387, De 6 De Novembro De 2007
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: Simples Nacional. Ensino Livre e Curso Técnico.
Ensino livre é o não regulamentado. Ou seja, em contraste com o sistema de ensino regular, são cursos de duração variada, para atividades profissionais ou mero aprimoramento pessoal, por exemplo, auto-ajuda, beleza, moda, comportamento, reiki, feng shui etc.
Já o curso técnico é espécie do gênero educação profissional, que conduz ao desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, mediante cursos regulares ou especiais.
Se as aulas da consulente são ministradas em regime de escola livre ou curso técnico, é permitida a opção pelo Simples Nacional. Caso contrário, é vedada, porque constituem serviço de instrutor e/ou atividade intelectual, de natureza técnica ou científica.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XVI; Lei nº 9.394, de 1996; Decreto nº 5.154, de 2004, art. 1º.
Marco Antônio Ferreira Possetti
Chefe da Divisão
A "escolha" da sistemática de tributação entre Lucro Presumido, Lucro Real Trimestral ou Lucro Real por Estimativa Mensal, deve se fundamentar em estudo tributário com base nas expectativas de realização de receitas e despesas.
Nota
Tenha em conta que a despeito de a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real estar submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime.
O que significa dizer que as empresas que aufiram receitas decorrentes da prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior, mesmo sendo optante pelo Lucro Real, deverão calcular o PIS e a COFINS pelo regime cumulativo, ou seja, não "aproveitarão os créditos" provenientes dos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
Lucro Presumido
Por ser esta a sistemática de tributação menos onerosa, principalmente para empresas no inicio das atividades, você deve considerar a possibilidade de optar por ela.
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