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Tributação de uma entidade sem fins lucrativos - ex: OSCIP

Dyego Sá

Dyego Sá

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 08:14

Olá a todos,

Estou querendo fazer um resumo de quais são os tributos que as entidades sem fins lucrativos (terceiro setor - ONGs) devem, ou não, recolher.

Consegui fazer o seguinte resumo, na qual gostaria de colaboração dos demais para saber se meu raciocínio está correto bem como gostaria de informações quanto ao INSS (quando uma OSCIP presta serviço ao ente público, é deduzido INSS do pagamento?)

Agradeço a todos deste já pela atenção prestada

IR e CSLL ... Imune/Isenta ... não Paga

(Item “c” do inciso VI do art. 150 da CF/88 e art. 15 da Lei 9532/97, art 174 do Decreto 3.000/99)



ISS exemplo em Fortaleza ... Imune

(Item “c” do inciso VI do art. 150 da CF/88 e artigo 5º do RISSQN) (Obs: Levar a situação especifica/concreta ao plantão fiscal da SEFIN para não ocorrer contratempos)



PIS ... 1% sobre a folha de pagamento. ..Paga!

(Art. 47 da IN SRF 247/2002 e do art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001 – link: www.receita.fazenda.gov.br)



COFINS...PODE SER ISENTO...PARTE DAS RECEITAS

Para receitas derivadas de suas próprias atividades - contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais).

( Inciso II do artigo 47 da IN 247/2002 da Receita Federal – link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2472002.htm)



COFINS...PODE SER TRIBUTADA A 7,6%...OUTRA PARTE DAS RECEITAS

Nas Entidades Sem Fins Lucrativos só serão sujeitas a tributação pela COFINS a alíquota de 7,6%, as receitas não derivadas das atividades próprias, portanto, estranhas ao objeto social.

Fonte: § 2º, Artigo 47º da IN SRF 247/2002



COFINS...PODE TER ALÍQUOTA ZERO

Para as receitas financeiras

(Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005)


INSS PATRONAL?

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 09:15

olá, muito bom o esquema que vc apresentou acima;
sim, deve-se constituir a provisão da contribuição patronal do inss, a ser informada na sefip p/posterior recolhimento pela gps.

bom dia!

CLEBSON  ANDRADE SOUZA

Clebson Andrade Souza

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 10:19

As sociedades cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre o faturamento; da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação; e da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, inclusive as sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo.
As cooperativas que venderem produtos recebidos de suas associadas pessoas jurídicas são responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS nos termos do artigo 66 da Lei 9.430/1996, inclusive na entrega destes produtos para as centrais de cooperativas. A contribuição para o PIS e a COFINS devidas pelas cooperativas deve ser apurada conforme o sistema cumulativo ou o não-cumulativo e pela lei aplicada caso a comercialização fosse praticada diretamente pela associada.
A sociedade cooperativa tem a obrigação de informar, individualmente, às associadas, do valor das contribuições sociais pagos, juntamente com o valor do montante do faturamento atribuído a cada associada pela venda em comum dos produtos entregues, o procedimento é para atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária e, manter as informações dos créditos apurados e os documentos comprobatórios para apresentar à fiscalização quando solicitados.
A pessoa jurídica cooperada sujeita ao regime não-cumulativo, deve informar mensalmente às cooperativas os créditos apropriados nos termos do artigo 3º da Lei 10.637/2002, do artigo 3º da Lei 10.833/2003, e dos artigos 8º e 15 da Lei 10.925/2004, para serem descontados dos débitos dos PIS e COFINS apurados pelas vendas de produtos das associadas pelas cooperativas conforme o artigo 66 da Lei 9.430/1996, limitados ao valor apurado pelo regime cumulativo ou não-cumulativo.
O saldo do crédito remanescente pode ser descontado pela pessoa jurídica cooperada da contribuição para o PIS e a COFINS referentes outras operações. Os valores retidos por órgãos públicos podem ser considerados para compensar as contribuições devidas.

2. FATO GERADOR
O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o faturamento é o auferimento de receita.

3. ALÍQUOTAS
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS para as cooperativas que apuram nos seguintes regimes são de:
- regime cumulativo - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente; e
- regime não-cumulativo - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
A sociedade cooperativa de crédito deve apurar a Contribuição para o PIS e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente, pois se equiparam as entidades financeiras.



Fundamentação Legal: IN 635/2005; artigo195, inciso I e IV, artigo 149 II e o artigo 239 da Constituição Federal; Leis Complementares 07/1970, 08/1970; Lei 5.764/1971; artigos 64 e 66 da Lei 9.430/1996; artigo 69 da Lei 9.532/1997; Lei 9.701/1998; Lei 9.715/1998; Lei 9.718/1998; Lei 10.637/2002; Lei 10.676/2003; artigo 17 da Lei 10.684/2003; no inciso VI do artigo 10 da Lei 10.833/2003; artigo 39 da Lei 10.865/2004; nos artigos 4º e 5º da Lei 10.862/2004, Lei 10.925/2004, Lei 11.051/2004; no artigo 16 da Lei 11.116/2005; no artigo 46 da Lei 11.196/2005; e nos artigos 15 e 16 da MP 2.158-35/2001.

Clebson Souza | Contador
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