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Cupom Fiscal, sem CNPJ e Nome.

Lásaro Faciroli

Lásaro Faciroli

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 10:45

Bom dia!

Gostaria de saber se posso escriturar cupom fiscal sem CNPJ ou nome da empresa, pois tenho alguns de padaria, restaurante ( despesas de Viagem) que os estabelecimentos alegam que o programa não tem espaço para colocar. O que deve ser feito?

Desde já agradeço a atenção!

Forte abraço!

Lásaro Faciroli

Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 25 abril 2014 | 20:04

Olá Lázaro, não pode. Exceto se tiver um relatório de viagem devidamente autorizado/assinado pelo gestor e da pessoa autorizada a viajar concomitante anexado todos os documentos referente aos gastos incorrido, inclusive é aceito nas empresas tributada pelo Lucro Real.

No mais, os documentos devem ser hábeis para a contabilidade, ou seja, deve conter no mínimo os dados básicos de quem compra tais como NOME e CNPJ, cabe informar que em alguns casos/documentos são lançados como "Despesas Indedutíveis" para que a contabilidade reflita a sua realidade financeira, enfim, o documento deve ter idoneidade indiscutível para que se possa escriturar.

Para comprovar o citado neste tópico vejamos o que a legislação vigente nos retrata a respeito nos Artigos 221, da Lei nº 10.406/2002, Parecer Normativo CST nº 10/1976, Artigo 923, do RIR/1999 e Resolução CFC N.º 597/85;

Lei nº 10.406/2002
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.


Parecer Normativo CST nº 10/1976
A comprovação de despesas, qualquer que seja a sua natureza, deve ser efetuada com os documentos de costume, ou seja, notas fiscais, recibos, contratos, etc., desde que não haja imposição legal de uma forma especial. Os documentos que comprovam despesas devem ter idoneidade indiscutível. (Grifo nosso)



Artigo 923, do RIR/1999
Art. 923. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).


Resolução CFC N.º 597/85
2.2.2 – A Documentação Contábil é hábil, quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos usos e costumes.


Nota: Já vi profissionais orientando que pode fazer o registro desse tipo de documento (Sem nome, cnpj e que não comprova se é da empresa ou não) em empresas tributada pelo lucro presumido e simples, uma vez, que tem contabilidade simplificada e/ou houve a toda tributação através do faturamento, EU NÃO RECOMENDO ESSA ATITUDE TAMPOUCO CONCORDO, para mim independente da tributação da empresa a contabilidade deve obedecer todos os princípios e legislação, como se fosse uma empresa lucro real (bem controlada).


Espero ter ajudado.

Att.
Vanderlei

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