x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 6

acessos 7.110

Pagamentos de contas da PF pela PJ

Diego Alexandre Porto Silva

Diego Alexandre Porto Silva

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 abril 2014 | 11:33

Bom dia, caros colegas.

Há alguns clientes que, mesmo apesar de insistentemente tentar educá-los, continuam pagando suas contas pessoais pela pessoa jurídica.

Sei que fere o princípio da entidade, mas eles ainda não perceberam o valor de nosso árduo trabalho e continuam a achar que isso não é de grande importância (desculpem-me pelo desabafo).

Mas enfim, gostaria de saber como devo lançar esses pagamentos da pessoa física que são feitos pela pessoa jurídica.

Há também alguns casos que pagam contas de um cnpj com outro cnpj, também gostaria de saber como fazer esses lançamentos.

Desde já eu agradeço.

Diego Alexandre.

Alex Machado

Alex Machado

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 29 abril 2014 | 11:45

Oi,

Um artifício é registrar os pagamentos como adiantamento para o sócio.

D-Adiantamento p/ sócios
C-Disponiveis

Sofro os mesmos problemas que você com meus clientes. Simplesmente não faça a escrituração se o caso for extremo.

Abraço.

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 abril 2014 | 11:46

Bom dia Diego,

Não existe um lançamento correto para se fazer isso, ja que é incorreto pagar despesas de PF com PJ, mas enfim quando ocorre algo assim, eu procuro contabilizar como adiantamento de lucros, assim com o encerramento de determinado período, pega-se o resultado e elimina- o com a conta de adiantamento de lucros, comprovando assim a distribuição de dinheiro ao sócio.

Espero ter ajudado,

Att,

Vinícius

Pedro Paulo S. de Assis

Pedro Paulo S. de Assis

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 abril 2014 | 11:58


Os valores pagos ou creditados, mensalmente, ao titular, sócios, diretores ou administradores das empresas, a título de remuneração (retiradas pró-labore ), fixados livremente e correspondentes à efetiva prestação de serviços, poderão ser considerados integralmente como custo ou despesa operacional, no resultado da pessoa jurídica, independentemente de qualquer restrição, condição ou limite de valor.

NOTA:

A Lei n o 9.430, de 1996, art. 88, inciso XIII, revogou, a partir de 1 o /01/1997, os limites existentes para dedutibilidade do pagamento das remunerações a título de pró-labore (acerca dos limites existentes até 31/12/1996, vide RIR/1994, arts. 296 e 297).


Remuneração é o montante mensal, nele computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes pago pela empresa, e outros salários indiretos (PN CST n o 18, de 1985).

Incluem-se no conceito de remuneração, no caso de sócio, diretor ou administrador que seja, concomitantemente, empregado da empresa, os rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado. Igualmente, tal entendimento se aplica ao dirigente ou administrador que for membro, simultaneamente, da diretoria executiva e do conselho de administração da companhia.

Os salários indiretos, igualmente, incluem-se no conceito de remuneração, assim consideradas as despesas particulares dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, nelas incluídas, por exemplo, as despesas de supermercados e cartões de crédito, pagamento de anuidade de colégios, clubes, associações etc (RIR/1999, art. 358 e PN CST n o 18, de 1985 e n o 11, de 1992).

NOTAS:

Os valores considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou creditados aos administradores, diretores, gerentes e seus assessores integram os rendimentos tributáveis dos beneficiários, no caso pessoas físicas. Sujeitam-se, também, à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal, sendo o imposto, que vier a ser retido pela fonte pagadora, passível de compensação com o devido na declaração de ajuste anual dos beneficiários.

Os valores pagos ou creditados a beneficiário não identificado não serão dedutíveis como custo ou despesa da pessoa jurídica, para fins da apuração do lucro real, e serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (RIR/1999, arts. 304 e 622).

Para efeito de apuração do lucro real é vedada a dedução das despesas com alimentação, contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, bem assim de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto quando intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Entretanto, tais valores poderão ser considerados como dedução quando se enquadrarem como remuneração dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, hipótese em que deverão ser tributados pelo imposto de renda na pessoa física, sujeitos à retenção na fonte e inclusão na declaração de ajuste anual (Lei n o 9.249, de 1995, art. 13, II, III e IV)

Pedro Assis
Contador

+55 81 98889-9972 (WhatsApp)
[email protected]
ELAINE SANTOS

Elaine Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 abril 2014 | 11:05

Bom dia, Diego!!!

Uma outra alternativa é você juntamente com o seu cliente estipular o valor de retirada de pró labore mensal, e os valores de retirada que excederem ao limite mensal lança-se em uma conta emprestimo à diretoria (direito a receber da empresa), este sócio saberá que os valores pagos pra contas particular dele estarão registrado n/conta e que precisa de reembolso pra empresa.

Abs,
Elaine

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.