Stela Maris do Prado, boa tarde.
Nesse link o Grande Mestre Saulo, aborda sobre o tema exposto por você, ou se preferir, veja abaixo material interessante e bem elaborado.
1. Histórico
O Decreto nº 52.364, de 2007, com base na Lei nº 6.374, de 1989, criou o regime de retenção antecipada por substituição tributária de ICMS, em relação a medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
O Decreto nº 52.514, de 2007 disciplinou o recolhimento relativo ao estoque daqueles produtos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária; revogado pelo Decreto nº 52.587, de 2007.
O Decreto 52.665, de 2008, trouxe o mesmo disciplinamento do decreto revogado (52.514, de 2007), produzindo efeitos a partir de 25/01/2008
2. Estoque em 31/01/08
Em todas as hipóteses descritas no Decreto nº 52.665, de 2008 (medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal), os estabelecimentos intermediários (atacadistas ou distribuidor e varejista), em relação aos estoques existentes no final do dia 31/01/2008, deve recolher o imposto devido na operação própria e subseqüentes.
3. Cálculo efetuado pela RPA (Regime Periódico de Apuração)
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)
Imposto devido = (1.000,00* x 25%) + (1.000,00 x 69,24%** x 25%)
Imposto devido = (250,00) + (692,40 x 25%)
Imposto devido = 250,00 (operação própria) + 173,10 (operações subseqüentes)
Imposto devido = 423,10 (poderá ser recolhido em 6 parcelas mensais, cujo primeiro pagamento será dia 31/03/2008 e as demais no último dia útil de cada mês
*A base de cálculo é o valor de aquisição da mercadoria incluindo o ICMS pago na compra.
** O IVA-ST (Índice de Valor Adicionado Setorial) é fixado pelo Estado por meio de Portaria.
Atenção!
1. Na hipótese de RPA, o valor do ICMS devido (na operação própria e subseqüente) pode ser deduzido de eventual saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte no dia 31/01/2008.
2. O saldo utilizado para abatimento deve ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Impostos" - Estorno de Créditos.
4. Cálculo efetuado pelo Simples Nacional
Imposto devido = (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna)*
Imposto devido = (1.000,00 x 69,24% x 25%)
Imposto devido = 692,40 x 25%
Imposto devido = 173,10 (poderá ser recolhido em 6 parcelas mensais, cujo primeiro pagamento será dia 31/03/2008 e as demais no último dia útil de cada mês
* Na empresa optante pelo Simples Nacional, o ICMS na operação própria é recolhido de forma unificada. O ICMS substituição é recolhido à parte.
5. Lançamentos Contábeis
5.1 Pelo pagamento do ICMS devido na operação própria e nas subseqüentes:
D - ICMS Antecipado s/ Vendas- Próprio (AC) 250,00
D - ICMS Antecipado - Substituição Tributária (AC) 173,10
C - ICMS a Recolher (PC) 423,10
5.2 Pela venda das mercadorias em estoque no valor de R$ 1.500,00
D - Bancos Conta Movimento (AC)
C - Faturamento Bruto (CR) 1.500,00
Atenção!
1.No valor hipotético do preço de venda, estão inclusos o ICMS na operação própria e subseqüentes.
2. Na efetiva venda pelo comerciante atacadista ou varejista não haverá discriminação do ICMS - Substituição
5.3 Pela apropriação do ICMS próprio e subseqüentes na operação de venda
D - ICMS s/ Vendas (CR) 250,00*
C - ICMS Antecipado s/ Vendas - Próprio (AC) 250,00
D - ICMS Substituição Tributária (CR) 173,10*
C - ICMS Antecipado - Substituição Tributária (AC) 173,10
* O Valor a ser apropriado no resultado a título de ICMS da operação própria e das subseqüentes é proporcional aos produtos vendidos. Deste modo, o estoque existente em 31/01/2008 deverá ser segregado para efeito de controle dos produtos vendidos provenientes deste estoque e, assim, possibilitar a obtenção da relação percentual entre os produtos vendidos e o total do estoque segregado. Este percentual será aplicado sobre o total do ICMS antecipado e resultado será levado a despesa.
5.3.1 Demonstração do resultado
Faturamento Bruto 1.500,00
(-) ICMS - Substituição Tributária (CR) 173,10
Receita Bruta de Vendas 1.326,90
(-) ICMS sobre Vendas 250,00
Receita Líquida de Vendas 1.076,90
(-) CMV (...) (...)
5.4 Alternativamente aos subitens 5.2 e 5.3, poderá ser feitos os seguintes lançamentos (mais usual):
D - Bancos Conta Movimento (AC) 1.500,00
C - Receita Bruta de Venda (CR) 1.326,90
C - ICMS Antecipado - Substituição Tributária (AC) 173,10
D - D - ICMS s/ Vendas (CR) 250,00
C - ICMS Antecipado s/ Vendas - Próprio (AC) 250,00
3.4.1 Demonstração do resultado
Receita Bruta de Vendas 1.326,90
(-) ICMS sobre Vendas 250,00
Receita Líquida de Vendas 1.076,90
(-) CMV (...) (...)
5.5 Pela dedução do ICMS próprio e subseqüentes do saldo credor existente em 31/01/2008
D - ICMS a Recolher (PC) 423,10
C - ICMS a Recuperar (AC) 423,10*
OU, se parcial a dedução:
D - ICMS a Recolher (PC) 423,10
C - ICMS a Recuperar (AC) 300,00*
C - Bancos Conta Movimento (AC) 123,10
*Saldo de créditos em 31/01/2008, correspondente às entradas com direito de crédito de ICMS
Será bastante recomendado e por oportuno, uma constantete vigilância quanto a eventuais alterações ocorridas na legislação após a referida data.
Bons estudos.