Boa tarde!
Henrique,
"Eu li que quando se adota o regime de competencia, não podemos a titulo de apuração adotar também o regime de caixa, correto?"
O caput do art. 177 da lei 6.404/76, diz que a escrituração da companhia deverá ser mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial, societária e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e
registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.Em suma, isto significa dizer, que em Contabilidade societária não é permitido utilizar o Regime de Caixa. Porém, a legislação fiscal permite a adoção do regime de caixa para apuração dos impostos e reconhecimento das receitas.
"Porém, como deve ser lançado uma mera despesa que ocorra dentro do própria mês. Exemplo: A compra de material de escritório
que foi pago a vista (caixa). O valor deve mesmo assim ser apropriado e depois dado baixa? Ou seja, dois lançamentos?"
Alguns exemplos:
Quando o material de consumo é apropriado no instante da compra, ou seja, não vai para o Estoque de material de consumo.
Compra de material de consumo + Apropriação
D - Despesas (administrativas) (CR)
C - Fornecedor / Caixa (PC)
Quitação, caso a compra for a prazo
D - Fornecedor (PC)
C - Caixa (AC)
Uma outra situação é quando a empresa adquiri estoque para vários meses ou necessita de controle para esses itens de estoque, dentre outros casos.
Compra de material de consumo
D - Estoque (material de consumo) (AC)
C - Fornecedor / Caixa (PC)
A despesa deverá ser apropriada dentro da respectiva competência, à medida que o Estoque é consumido.
Apropriação de despesas administrativas de parte do estoque de material para consumo.
D - Despesas (administrativas) (CR)
C - Estoque (material de consumo) (AC)
Att.