Boa tarde Gislaine,
As ME e as EPP são dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham, em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros obrigatórios abaixo relacionados (IN SRF no 355, de 2003, art. 32):
1.) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária;
2.) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos respectivos livros.
A dispensa de escrituração comercial para fins fiscais, somente se aplica às ME e às EPP enquanto se mantiverem dentro das condições exigidas para seu enquadramento. O optante pelo sistema que, por qualquer razão, for excluído do Simples sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
NOTAS:
A dispensa de escrituração não impede, entretanto, que as pessoas jurídicas mesmo enquanto submetidas ao Simples mantenham escrituração adequada às suas circunstâncias, pois, no caso de eventual desenquadramento ou obrigatória exclusão do sistema, tais pessoas jurídicas deverão sujeitar-se às regras previstas para o lucro real, ou, quando seja permitido, opcionalmente, pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente, poderá, nas hipóteses previstas na lei fiscal, ser adotado o arbitramento dos seus resultados.
A dispensa de escrituração tampouco desobriga as pessoas jurídicas optantes pelo Simples do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Aplicam-se à ME e à EPP todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei no 9.317/1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros (IN SRF no 355, de 2003, art. 33).
Regime de escrituração: A adoção do regime de Caixa, por opção da pessoa jurídica, implicará as seguintes obrigações:
manutenção da opção para todo o ano-calendário;
emissão de nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
indicação, no livro Caixa, em registro individual, da nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Recebimentos a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento dos impostos e das contribuições, com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculado na forma da legislação vigente.