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Demonstrações Contábeis

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 29 agosto 2006 | 16:21

Boa tarde colegas!

Gostaria de esclarecer as seguintes dúvidas:
Lucro Real:
-Quais demonstrações são obrigatórias efetuar? (no geral, para todo tipo de fiscalização);
-Gostaria de receber o passo a passo das demonstrações;
-Se já tenho encerrado o Livro Diário com balancetes, posso fazer Demonstrações retroativas?
Simples:
-Quais demonstrações são obrigatórias efetuar? (no geral, para todo tipo de fiscalização).

Obrigada pela colaboração!
Dani.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 29 agosto 2006 | 16:32

Boa Tarde Danielle. Segue abaixo uma parte da resposta à sua pergunta. Se alguém mais puder co
mpletá-la...

Demonstrações Financeiras 283
Quais as demonstrações financeiras criadas pela Lei das Sociedades por Ações?


A Lei no 6.404, de 1976, estabeleceu em seu art. 176 que ao fim de cada exercício social a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras:

balanço patrimonial;


demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;


demonstração do resultado do exercício; e


demonstração das origens e aplicações de recursos.
Referidas demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos, ou demonstrações contábeis necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e do resultado do exercício.

NOTA:

A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, não superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração das origens e aplicações de recursos (Lei no 6.404, de 1976, art. 176, § 6º, com a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 1997).

284
Quais as demonstrações financeiras obrigatórias para efeito da legislação tributária?


Todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, seja qual for o tipo societário adotado, estão obrigadas a elaborar, ao final de cada período de incidência do imposto de renda (trimestral ou anual), com observância das leis comerciais (Lei no 6.404, de 1976), as seguintes demonstrações financeiras (RIR/1999, art. 274; e PN no 34, de 1981):

balanço patrimonial;


demonstração do resultado do período; e


demonstração de lucros e prejuízos acumulados.
285
Onde deverão ser transcritas as demonstrações financeiras e a apuração do lucro real?


Ao final de cada período de incidência do imposto de renda (trimestral ou anual), deverão ser transcritas:

no livro Diário ou no Lalur, as demonstrações financeiras previstas no § 2o do art. 274 do RIR/1999; e
no Lalur, a demonstração do lucro real (RIR/1999, art. 275).

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 29 agosto 2006 | 22:49

Oi Danierllle

Na mensagem postada por você em que pede ajuda ao pessoal do Fórum, chamou-me atenção sua pergunta e as dúvidas que o Paulo da Costa Machado gentilmente tentou responder e eu abaixo transcrevo usando suas próprias palavras:

"Gostaria de receber o passo a passo das demonstrações".

Desta feita você exagerou Danielle. Para exemplificar o que eu quero dizer com isto, vamos tomar apenas um item dos abordados pelo Paulo.

As Notas Explicativas.

Se a empresa elaborar demonstrações financeiras consolidadas, estas também deverão ser complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados consolidados.

De acordo com a legislação de regência (§ 5º do art. 176 da Lei nº 6.404/1976), as notas explicativas deverão indicar:

I - os principais critérios:
- de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques;
- dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão;
- de constituição de provisões para encargos ou riscos;
- dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elemen tos do ativo;

II - os investimentos em outras sociedades, quando relevantes;

II - o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações;

IV - os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;

V - a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

VI - o número, as espécies e as classes das ações do capital social;

VII - as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;

VIII - os ajustes de exercícios anteriores, assim considerados os decorrentes de efeitos de mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possa ser atribuído a fatos subseqüentes (art. 186, § 1º, da Lei nº 6.404/1976);

IX - os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e sobre os resultados futuros da empresa, tais como:
- redução ou ampliação de atividades sociais;
- ocorrência de sinistro em estabelecimento da empresa;
- modificações na política de comércio exterior ou cambial com influência significativa para a empresa.

Notas

1 - Em nota explicativa às demonstrações financeiras das companhias abertas devem ser informados os critérios utilizados para determinação dos juros sobre o capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/1995), as políticas adotadas para sua distribuição, o montante do Imposto de Renda incidente e, quando aplicável, os seus efeitos sobre os dividendos obrigatórios.

2 - As informações mínimas a serem incluídas nas notas explicativas das entidades financeiras e das entidades sem finalidade lucrativa foram objeto de normatização específica do Conselho Federal de Contabilidade, por meio das Resoluções nº 876 e 877.

3 - Parte do texto acima foi extraído de sites e artigos especializados.



Imagine você abordar cada item das Notas Explicativas que devam acompanhar cada Demonstração. Imagine agora um "passo a passo" sobre o assunto!

Há de convir comigo que por maior que seja a boa vontade do pessoal, você exagerou na dose do pedido.

DANIELLE

Danielle

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2006 | 14:20

Boa tarde!!!
Paulo, muito obrigada pela ajuda, valeu teu esforço e boa vontade.
Saulo, apesar das críticas, obrigada por me responder.

Um grande abraço a todos.

Dani.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 8 setembro 2006 | 15:00

Oi Anderson,

No site (link abaixo)

www.receita.fazenda.gov.br

sob o titulo de "PIS/PASEP - Forma de Incidência não-cumulativa" e em resposta as perguntas de Nº 864 e 867 que dizem respeito às alíquotas do PIS e da COFINS Não Cumulativos, bem como das despesas que podem gerar créditos para apuração dos referidos tributos, a Secretaria da Receita Federal esclarece em detalhes o assunto e, por conseqüência, suas dúvidas a este respeito.

Por ser matéria muito extensa, propositadamente, deixei de colocar aqui as referidas respostas. No entanto, estou certo de que irá ajuda-lo.

Se ainda assim restarem dúvidas, disponha do fórum.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 15 julho 2008 | 13:19

Boa tarde Gislaine,

As ME e as EPP são dispensadas de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham, em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros obrigatórios abaixo relacionados (IN SRF no 355, de 2003, art. 32):

1.) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária;
2.) Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos respectivos livros.
A dispensa de escrituração comercial para fins fiscais, somente se aplica às ME e às EPP enquanto se mantiverem dentro das condições exigidas para seu enquadramento. O optante pelo sistema que, por qualquer razão, for excluído do Simples sujeitar-se-á às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

NOTAS:

A dispensa de escrituração não impede, entretanto, que as pessoas jurídicas mesmo enquanto submetidas ao Simples mantenham escrituração adequada às suas circunstâncias, pois, no caso de eventual desenquadramento ou obrigatória exclusão do sistema, tais pessoas jurídicas deverão sujeitar-se às regras previstas para o lucro real, ou, quando seja permitido, opcionalmente, pelo lucro presumido, ou ainda, excepcionalmente, poderá, nas hipóteses previstas na lei fiscal, ser adotado o arbitramento dos seus resultados.

A dispensa de escrituração tampouco desobriga as pessoas jurídicas optantes pelo Simples do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.

Aplicam-se à ME e à EPP todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei no 9.317/1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros (IN SRF no 355, de 2003, art. 33).

Regime de escrituração: A adoção do regime de Caixa, por opção da pessoa jurídica, implicará as seguintes obrigações:

manutenção da opção para todo o ano-calendário;
emissão de nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
indicação, no livro Caixa, em registro individual, da nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
Caso a pessoa jurídica mantenha escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Recebimentos a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento dos impostos e das contribuições, com o acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculado na forma da legislação vigente.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
André Controller

André Controller

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 11:56

Bom dia.

Conforme novo Código Civil, artigo 997, IV o Cap. Social deve ser subscrito na criação da empresa e integralizado no prazo, forma e condições estabelecidos pelos sócios (ver também artigo 1055)

AMS
Nadir Elemar Luckner

Nadir Elemar Luckner

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 21:50

Boa noite... Aproveitando o questionamento de nossa colega, alguém teria como disponibilizar as Demonstrações Contábeis" em Planilha excel? (Balanço Patrimonial, DRE, DLPA, DMPL, Demonstração de Fluxo de Caixa, Demonstração de Valor Adicionado, entre outros)... Obrigado!!!!

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