Bom dia Kleber,
Diante das indagações, tomei a liberdade de reporduzir aqui o artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1397/13 que traz a seguinte determinação:
(...)
Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
(...)
Desta forma, peço desculpas pois o equivoco no meu entendimento foi na forma de tributação da empresa do nosso colega Paulo, pois a mesma é entidade enquadrada no Simples Nacional e a regra que citei é para entidades do Lucro Presumido.
Obrigado Kleber!
Sucesso.