x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 1

acessos 2.071

Contabilização ICMS ST

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 17:07

Boa tarde, estou em duvida sobre a contabilização de icms ST. Somos uma transportadora de combustiveis e a operação que estamos fazendo a responsabilidade de recolhimento do ICMS é do cliente, ou seja, por substituição tributária. Estamos contabilizando da seguinte forma:
1- Pela prestação do serviço:
D- clientes
C- prestação de serviço

2- Lançamento imposto:
D- icms prestação serviço
C- icms a recolher

3- Pelo desconto do frete a pagar pelo cliente, pelo recolhimento do ICMS ST que é responsavel:
D- ICMS a recolher
C- Clientes

Estes lançamentos estão corretos? ou pelo fato do ICMS ser de responsabilidade do cliente(ST) não deve ser contabilizado?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Patrick de Moraes Vicente

Patrick de Moraes Vicente

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 20 maio 2014 | 18:38

Boa noite!

Guto Munarin,

Caso não houver convênio/protocolo entre os estados, você não teria a obrigação de antecipar o ICMS-ST e não iria contabilizar o ICMS-ST.
Eu faria da seguinte maneira: O ICMS-ST não entraria como receita, seria deduzido, assim como ocorre com o IPI.

Lançamento Substituto tributário

1 - Venda de mercadoria sujeita a ST

D - Clientes (AC) R$ 20.000,00
C - ICMS-ST a Recolher (PC) R$ 2.400,00
C - Vendas de Mercadorias (CR) R$ 17.600,00

2 - Débito do ICMS próprio

D - ICMS sobre Vendas (CR) R$ 4.000,00
C - ICMS a Recolher (PC) R$ 4.000,00

3 - Recolhimento do ICMS-ST

D - ICMS ST a Recolher (PC) R$ 2.400,00
C - Caixa/Banco (AC) R$ 2.400,00

4 - Recolhimento do ICMS próprio

D - ICMS a Recolher (PC) R$ 4.000,00
C - Bancos (AC) R$ 4.000,00

5 - Pelo Recebimento

D - Caixa/Banco (AC) R$ 20.000,00
C - Clientes (AC) R$ 20.000,00

Att.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.