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ATIVO IMOBILIZADO Lei 12.973/2014

Damasceno

Damasceno

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 18:13


“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano."

Perguntas:

O valor mínimo de um ativo imobilizado é de 1.200,00 ou a lei informa apenas que valores maiores que este e com vida útil maior que 1 ano não podem ser consideradas como despesa?

Se a aquisição do bem não atender uma das exigências ( R$ 1.200,00 e 365 dias ) serei obrigado a classificar como despesa ou essa decisão cabe ao contador ?

Desde já agradeço.




Patrick de Moraes Vicente

Patrick de Moraes Vicente

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 00:12

Boa noite!

Marlon Damasceno ,

A limitação pelo valor de R$ 1.200,00 e ativo menor que 1 ano, é uma limitação fiscal.
Essa limitação são para as empresas de Lucro Real. A Legislação veda a dedução de ativos como despesa operacional (resultado). O artigo 15 da referida lei, é um benefício, ou seja, permite que você deduza ativos como despesa operacional, de acordo como o critério "salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano". Em suma, se o Contador/empresa definir que deve deduzir como despesa, ele pode. Do contrário, se o ativo for maior que R$ 1.200,00 e tiver vida útil maior que 1 ano, é vedada a dedução como despesa operacional e sim deverá imobilizar.

Att.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 16:14

Quais as mudanças na base de cálculo do pis e cofins conforme a nova legislação?

Pelo que vi, o novo texto não exclui, por exemplo, o IPI e o ICMS ST da base de cálculo, diferentemente do disposto na lei 9.718/98.

Sobre as receitas financeiras incide as contribuições?

Desde já, agradeço


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
ADRIANE ROTH

Adriane Roth

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 11:09

Sobre a alteração no valor a ser considerado como Ativo Imobilizado que cita a Lei 12973/2014, gostaria de saber se empresas imunes e isentas também podem considerar o valor de imobilizado de R$ 1200,00 ou a regra é válida somente para Lucro Real.
Grata

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 10:01

Pelo que entendi, a lei não diz que "podem considerar o valor de imobilizado R$ 1.200,00". O valor do seu ativo pode ser menor ou maior, o que não pode ser feita é a dedução desse valor como despesa operacional se tiver valor superior à R$ 1.200,00.

Por exemplo, se tiver uma aquisição de computador ao custo de R$ 900,00 a ser utilizado no escritório administrativo da empresa, este deve ser classificado como ativo imobilizado, entretanto poderá ser deduzido como despesa operacional.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 15:42

Leonardo, boa tarde!

Em 2014, participei de um curso sobre a Lei 12.973, onde o instrutor na época, informou que não entraria no conceito de receita bruta as receitas financeiras, conforme disposto no inciso IV do art. 12 da mencionada Lei (as receitas de atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III). Para ele e outros tributaristas, a receita financeira não entraria porque não existe um CNAE específico para isso, portanto, não podendo ser considerada atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Mas, já a receita com aluguel, por exemplo, deveria ser tributada.

Leandro.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 09:49

Entendi,

Mas por que o aluguel entraria, não sendo atividade da empresa?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 20:51

Leonardo, boa noite!

Pelo entendimento do instrutor, o inciso IV veio para incluir os rendimentos de Aluguel, visto que as demais receitas já tinha sido tratadas nos incisos anteriores, incisos I a III (vendas de mercadorias, prestações de serviços, comissões).

Leandro.

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