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Livro inventário

DIEGO FERREIRA

Diego Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 15:30

Ola pessoal,

Sou novo na área e é a primeira vez que vou gerar o livro registro de inventário de determinada empresa,
gostaria de saber todos os procedimentos a serem tomados??

Obs: A empresa teve venda anual de 62.852,00 e compras de 102.870,90.

Diego Ferreira!
Contador, pós graduado em: Gestão contábil tributária


“Uma jornada de mil quilômetros precisa começar com um simples passo”. (Lao Tzu)
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 08:04

Bom dia Diego Ferreira!

Siga as instruções do RICMS/GO:

"...

Seção VII
Do Livro Registro de Inventário, modelo 7

Art. 333. O livro Registro de Inventário destina-se a escriturar, pelo seu valor e com especificação que permita sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado, o material de uso e consumo próprio, o produto em fabricação e o bem do ativo imobilizado, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF SN/70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo são escriturados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados, os materiais de uso e consumo próprio e os bens do ativo imobilizado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.

§ 2º A escrituração dos produtos em cada grupo deve ser feita segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado.

Art. 334. O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todo estabelecimento que mantiver mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado, material de uso e consumo, produto em fabricação e bem para o ativo imobilizado em estoque (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 8º).

Art. 335. A escrituração deve ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 3º):

I - coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL - posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado;

II - coluna DISCRIMINAÇÃO - especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tal como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna QUANTIDADE - quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna UNIDADE - especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - coluna sob o título VALOR:

a) coluna UNITÁRIO - valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor deve ser o de seu preço de custo;

b) coluna PARCIAL - valor correspondente ao resultado da multiplicação quantidade pelo valor unitário;

c) coluna TOTAL - valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos na coluna classificação fiscal;

VI - coluna OBSERVAÇÕES - anotações diversas.

§ 1º A escrituração deve conter o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 4º).

§ 2º O estabelecimento comercial não equiparado a estabelecimento industrial, na escrituração do livro Registro de Inventário, fica dispensado de escriturar (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 5º):

I - os produtos segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizados/Sistema Harmonizado;

II - a coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL.

§ 3º O valor do ICMS excluído do valor de aquisição das mercadorias para fim de apuração do valor de custo das mercadorias inventariadas deve ser informado no campo OBSERVAÇÕES. Acrescentado pelo Decreto n° 5.885 / 2003 - vigência a partir de 30.12.2003.

§ 4º Na impossibilidade de se determinar a alíquota efetiva, para cumprimento ao disposto no § 3º, pode ser adotada a alíquota média calculada na forma do parágrafo único do art. 59. Acrescentado pelo Decreto n° 5.885 / 2003 - vigência a partir de 30.12.2003.

Art. 336. O inventário deve ser levantado anualmente em cada estabelecimento no último dia do ano civil (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 6º).

Art. 337. A escrituração do livro Registro de Inventário deve ser efetivada até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte ao de referência do inventário.

§ 1º O livro pode ser constituído de folhas soltas que são enfeixadas e encadernadas por ano civil no prazo previsto no caput deste artigo, hipótese em que fica dispensada a sua autenticação prévia pela delegacia fiscal.

§ 2º Uma vez realizada a escrituração anual, o livro deve ser encaminhado, até o 10º (decimo) dia após a data prevista no caput deste artigo, à repartição competente para aposição de visto, nos termos estabelecidos pela legislação.

..."

- Boa Sorte.

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