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tratamento saldo remanescente credito icms s/ativo imobiliza

Nonemar Vicentin de Oliveira

Nonemar Vicentin de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 11:29

Bom dia.

Estou com a seguinte duvida:

- uma empresa de lucro real/presumido adquiriu um imobilizado com credito de icms atraves do ciap. Como o credito do icms é feito em 48 parcelas com base nas vendas tributadas, no final das 48 parcelas sempre sobra um saldo. Gostaria de saber qual o tratamento correto para esse saldo remanescente, devo adiciona-lo ao valor do ativo?

Obrigada.


Nonemar

Nonemar Vicentin de Oliveira
Assist. Contabil
Americana/SP
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 22 junho 2014 | 17:04

Boa tarde, Nonemar!

Segue abaixo, material em resposta ao seu questionamento.

2.1.2 Créditos de ICMS

Atualmente a apropriação de créditos de ICMS relativos a bens do Ativo Permanente ingressados na empresa deve ser efetuada à razão de 1/48 ao mês, sem atualização monetária, observando-se que:

a) a primeira fração deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
b) no caso de alienação do bem antes de decorrido o prazo de 4 anos contados da data da aquisição, não é admitido, a partir da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio (entendemos que, nesse caso, o valor correspondente ao saldo remanescente do crédito do ICMS ainda não aproveitado deve ser incorporado ao custo de aquisição do bem, para efeito de baixa);
c) ao final do 48º mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o eventual saldo remanescente do crédito deve ser cancelado (também nessa hipótese, entendemos que o valor correspondente ao saldo remanescente do crédito do ICMS deve ser incorporado ao custo de aquisição do bem); e
d) não é admitido o creditamento do ICMS incidente nas aquisições de bens para o Ativo Permanente em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período (Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, § 5º, inciso II, acrescentado pela Lei Complementar nº 102/2000, art. 1º).


O montante do crédito a ser apropriado mensalmente é obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas e prestações com destino ao exterior.

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 20, caput e § 5º, com as alterações da Lei Complementar nº 102/2000)

Leandro.

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