bom dia,
Partir da Lei 11.638/07 a contabilização de Arrendamento Mercantil passou a ser da seguinte maneira:
> contrato de arrendamento:
D - Veículos - imobilizado = 54.000,00
C - Arrendamento Merc. a pagar - passivo circulante = 13.500,00
C - Arrendamento Merc. a pagar - passivo não circulante = 40.500,00
> pagamentos:
D - Arrendamento Merc. a pagar - passivo circulante = 1.000,00
D - juros passivos - resultado financeiro = 250,00
C - caixa/bancos = 1.250,00
> transferência (longo prazo p/curto prazo) mês a mês:
D - Arrendamento Merc. a pagar - passivo não circulante = 1.000,00
C - Arrendamento Merc. a pagar - passivo circulante = 1.000,00
> transferência (residual) no ultimo ano do contrato:
D - Arrendamento Merc. a pagar - passivo não circulante = 6.000,00
C - Arrendamento Merc. a pagar - passivo circulante = 6.000,00
Algumas considerações:
Se a empresa for presumido (3,65%) ou lucro real(9,25%), tem direito ao credito de pis/cofins, o qual deverá ser descontado do valor de imobilização do bem no inicio do contrato, exemplo:
54.000,00 * 9,25% = 4.995,00 (dividido por 48 meses = 104,06, que deverá ser compensado com pis/cofins a pagar todo mês)
D - Veículos - imobilizado = 49.005,00
D - Pis/cofins s/arrendamento a compensar = 4.995,00
C - Arrendamento Merc. a pagar - passivo circulante = 13.500,00
C - Arrendamento Merc. a pagar - passivo não circulante = 40.500,00
Se for lucro real a depreciação desse veiculo é indedutível para fins de apuração de ir/cs, devendo ser adicionada no lalur e a prestação paga no mês 1.250,00 deverá ser excluída no lalur.
base legal:
CPC_06 Operações Arrendamento Mercantil