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Lei 12973 Lucros Acumulados

Lenita Karen Zanardo

Lenita Karen Zanardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 09:58

Bom dia,

Estou com dúvidas referente ao tratamento do patrimônio liquido com aprovação da Lei 12973 no artigo 9º tem uma parte que trata do PL, onde só serão admitidas as seguintes contas:

Art. 9o A Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o ........................................................................

..............................................................................................

§ 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social;

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - ações em tesouraria; e

V - prejuízos acumulados.

Nesse caso não será mais permitida a conta lucros acumulados para empresas limitadas do lucro real?

ANDRE XIMENES

Andre Ximenes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 10:44

Lenita,

O Art. 9º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, trata sobre os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

Você poderá verificar maiores detalhes sobre o cálculo desses valores e critérios fiscais na Instrução Normativa SRF nº 11/1996 e Instrução Normativa SRF nº 41/1998. Além do Art. 9º da Lei no 9.249/1995.

Os critérios contábeis podem ser consultados no Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado, cujas regras foram recepcionadas pela Resolução CFC nº 1.138/2008 - NBC TG 09 - Demonstração do Valor adicionado, e pela Deliberação CVM nº 557/2008.

Espero ter ajudado.

André Ximenes | Contador

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Fabio Gama Pereira

Fabio Gama Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 11:28

Prezada Lenita, veja o que diz o resolução do CFC 1157 de 2009:

Lucros acumulados

115. A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.

116. Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

Fabio Gama | Contador
email: [email protected]
Lenita Karen Zanardo

Lenita Karen Zanardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 13:30

Na verdade a dúvida continua, pois na empresa trabalhamos com JCP e nesse caso como está previsto na Lei 12973, independente de sermos sociedade por ações, teríamos que adequar o PL para continuar fazendo JCP?

Fabio Gama Pereira

Fabio Gama Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 12 junho 2014 | 19:40

Si a ajustes a se fazer mas só para efeito da base calculo Juros s/ capital próprio, acredito que em estrutura das contas do PL não se mexe.

Veja se pode ajudar: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/rir/L2Parte2.htm

Juros sobre o Capital Próprio

Art. 347. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei n º 9.249, de 1995, art. 9 º ).

§ 1 º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei n º 9.249, de 1995, art. 9 º , § 1 º , e Lei n º 9.430, de 1996, art. 78).

§ 2 º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 668 (Lei n º 9.249, de 1995, art. 9 º , § 2 º ).

§ 3 º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei n º 6.404, de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2 º (Lei n º 9.249, de 1995, art. 9 º , § 7 º ).

§ 4 º Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei n º 9.249, de 1995, art. 9 º , § 8 º ).

Fabio Gama | Contador
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