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LALUR - Lucro Real Mensal

Stéfano de Sousa Duarte

Stéfano de Sousa Duarte

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 15:14

Boa Tarde Caros.

Minha dúvida é em relação as adições e exclusões que podem ser feitas de acordo com a legislação vigente.


Aguardo atenciosamente a participação e ajuda de todos.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 10 anos Segunda-Feira | 7 julho 2014 | 15:42


ola,


São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro 
real: 
a) de  qualquer  provisão,  com  exceção  apenas  daquelas  constituídas  para:  férias  de 
empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, 
das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde, 
cuja  constituição  é  exigida  pela  legislação  especial  a  elas  aplicável;  e  para  perdas  de 
estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 2003, com a redação do art. 85 da 
Lei nº 10.833, de 2003. 
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, 
exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e 
serviços; 
c) de  despesas  de  depreciação,   amortização,  manutenção,  reparo,  conservação,  impostos, 
taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados 
intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito 
de  bem  intrinsecamente  relacionado  com  a  produção  ou  comercialização  dos  bens  e 
serviços, vide a IN SRF nº 11, de 1996, art. 25); 
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores; 
e) das  contribuições não  compulsórias,  exceto as destinadas a  custear  seguros  e planos de 
saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em 
favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica; 
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991); de instituições 
de  ensino  e pesquisa  cuja  criação tenha  sido  autorizada por lei federal,  sem finalidade 
lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de  computada a  sua dedução e a 
citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no 
Brasil  que prestem  serviços  em  benefício de  empregados da pessoa  jurídica doadora  e  15
respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a dois por
cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução). Incluem‐se, também, como 
dedutíveis, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 
(Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 (MP nº 2.158‐
35, de 2001, art. 59), e às Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos 
da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional, 
antes de computada a sua dedução (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34); e 
g) das despesas com brindes. 

fonte. RFB

att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)

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