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Subvenção econômica

Nelson Gomes

Nelson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 12:19

Como contabilizar os recursos de uma subvenção econômica recebida do FINEP?
Já me informaram que eu preciso lançar como receita quando for utilizar mas, receita gera imposto, existe alguma forma de lançamento que não gere imposto?

Obrigado.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 14:48

Boa tarde, Nelson!

Lei 12.973 de 2014

Seção XI
Subvenções Para Investimento

Art. 30 As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2o As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3o Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
Seção XII
Prêmio na Emissão de Debêntures
Art. 31 O prêmio na emissão de debêntures não será computado na determinação do lucro real, desde que:
I - a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
b) aumento do capital social.
§ 1o Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2o O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3o Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4o A reserva de lucros específica a que se refere o inciso II do caput, para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.
§ 5o Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente.

Sugiro também uma leitura do CPC 07 (Subvenção e Assistência Governamentais).

Leandro.

Nelson Gomes

Nelson Gomes

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 15:25

Leandro,

valeu pela resposta mas, no meu caso é uma subvenção para desenvolvimento de software é infelizmente o CPC 07 não me esclareceu nada.

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 9 julho 2014 | 16:30

Nelson, boa tarde!

Ver se clarea suas ideias...

Contabilização: Subvenção da Finep

1) Pergunta:

Como deve ser contabilizado os valores recebidos em subvenção da Agência Brasileira da Inovação (Finep) para execução de projetos na área de desenvolvimento de software?

2) Resposta:

A subvenção governamental, inclusive a subvenção não monetária a valor justo, não deve ser reconhecida até que exista uma razoável segurança de que:
a.a entidade cumprirá todas as condições estabelecidas e relacionadas à subvenção; e
b.de que a subvenção será recebida.

Portanto, temos que o simples recebimento (entrada de numerário) da subvenção não é prova conclusiva de que as condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cumpridas. Seguindo essa regra, temos que a subvenção governamental somente deverá ser reconhecida quando as condições acimas sejam plenamente atendidas.
Na assinatura do contrato de subvenção:
D - Subvenção a receber (AC)
C - Subvenção a realizar (PC)


Na recebimento da subvenção:
D - Bco. c/ Mvto. (AC)
C - Subvenção a receber (AC)


Na utilização do recurso:
D - Subvenção a realizar (PC)
C - Receita com subvenção (CR)

D - Despesa (CR)
C - Bco. c/ Mvto. (AC)

Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.

Base Legal: Itens 7 e 8 da Res. CFC nº 1.305/2010 (UC: 22/06/14).

Também...

8.3 Determinação do IRPJ, CSL, PIS-Pasep e Cofins
As subvenções governamentais de que tratam os subtópicos 8.1 e 8.2 não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, e das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica, e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, nem dará direito a apuração de créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins. Para efeito deste subtópico:

a) o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL, no período de recebimento da subvenção; e
b) os créditos das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.
(Lei nº 12.350/2010, art. 30)

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