Bens de pequeno valor
Na aquisição de bens sujeitos à imobilização foi elevado de R$ 326,21 para R$ 1.200,00 o limite permitido para registro como despesa operacional evitando, pela irrelevância, a obrigatoriedade dispendiosa de controle de bens de pequeno valor.
“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.
>> Art. 2º da Medida Provisória nº 627/2013, em relação ao art. 15 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Anteriormente:
Base legal: RIR/99
Aplicações de Capital
Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei n º 1.598, de 1977, art. 15, Lei n º 8.218, de 1991, art. 20, Lei n º 8.383, de 1991, art. 3 º , inciso II, e Lei n º 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1 º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2 º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei n º 4.506, de 1964, art. 45, § 1 º ).
LEMBRETE: Para aplicar o Artº 15 da Lei 12.973/2013 (MP 627/2013), você deverá optar pelo novo regime de apuração. No meu ponto de vista sugiro que leia e Releia se for o caso a LEI 12.973/2013 e veja quais os reflexos das novas regras contábeis para sua Empresa antes da Adoção Inicial.
Atenciosamente,
Fernando Antonio.