Prezado Edson Caloni , boa noite
Seria errôneo e estar contra as normas de
contabilidade tomar como base esse livro?
Segundo as normas cabíveis vigentes até a presente data não vejo problema em contabilizar os recebimentos de contribuições dos associados com base no relatório financeiro deste livro, e com partidas no máximo mensais, porque a contabilidade da entidade será externa.
Até 21/03/2011 era seguida a
Res. CFC 563/1983, e nela constava que:
2.1.5 – O “Diário” e o “Razão” constituem os registros permanentes da Entidade.
Os registros auxiliares, quando adotados, devem obedecer aos preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função. No “Diário” serão lançadas, em ordem cronológica, com individuação, clareza e referência ao documento probante, todas as operações ocorridas, incluídas as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações patrimoniais.
2.1.5.1 – Observado o disposto no caput, admite-se:
a) a escrituração do “Diário” por meio de partidas mensais;
b) a escrituração resumida ou sintética do “Diário”, com valores totais que não excedam a operações de um mês, desde que haja escrituração analítica lançada em registros auxiliares. (grifos meus)
Porém, em 22/03/2011 foi publicada a
Resolução CFC 1.330/2011 que revogou a Resolução acima citada e não repetiu esta parte anteriormente destacada, todavia, ainda há respaldo no
Decreto-Lei 486/1969:
Art 5º Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com fôlhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
(...)
§ 3º Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.Pode suscitar questionamentos o fato de um clube associativo não ser comércio, e sim, uma entidade sem fins lucrativos, o que não caracterizaria a fundamentação deste Decreto-Lei isoladamente e a Resolução do CFC que facultava as partidas resumidas foi revogada, e para retorquir eventuais questionamentos desta natureza, é chegado o momento de analisar outras normas contábeis:
1 - A
Res. CFC 1.409/2012, que aprova a ITG 2002, direcionada à contabilidade de Entidade sem Finalidade de Lucros:
4. Aplicam-se à entidade sem finalidade de lucros os Princípios de Contabilidade e esta Interpretação. Aplica-se também a NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas ou as normas completas (IFRS completas) naqueles aspectos não abordados por esta Interpretação. (grifos meus).
Como a IN RFB 1.409/2012 silencia acerca de lançamentos de valores concentrados no livro Diário com o apoio de livros auxiliares, é oportuno então analisar a NBC TG 1.000.
2 - Embora explicitamente a
NBC TG 1000 não toca este assunto, fonte de estudo importante passa a ser a
ITG 1.000, uma interpretação técnica da NBC TG 1000 estabelecida pela Res. CFC 1.418/2012:
10. Os lançamentos contábeis no Livro Diário devem ser feitos diariamente. É permitido, contudo, que os lançamentos sejam feitos ao final de cada mês, desde que tenham como suporte os livros ou outros registros auxiliares escriturados em conformidade com a ITG 2000 – Escrituração Contábil, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.330/11.Conclusão:
Conforme as fontes citadas ao longo deste estudo não há problemas técnicos no fato de os lançamentos das receitas da entidade serem feitos de forma condensada e com base no relatório financeiro emitido por prazos regulares.
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