Bom Dia Elisabete!
Acredito que no regulamento do Imposto de Renda, em sua subseção VIII. O art. 340: § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, § 1º):
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Nota -se que os itens A e B, são independentes de procedimentos judicias para o seu recebimento.
No meu entendimento, se o valor estiver entre os itens A e B( no caso de não haver procedimento Judicial) poderá ser deduzida como despesa para o lucro real. Se você possui todos os documentos comprovando e fez as contabilizações corretamente, acredito que poderá dar baixa como perda esse crédito a receber normamente.
Abraço!