Helcio Leonardo da Cunha,
Baixa de bens do ativo
A baixa de um bem constante do ativo imobilizado somente poderá ser realizada na contabilidade, se houver a efetiva retirada física do bem. Assim, essa baixa somente será realizada se ocorrer a sua alienação, liquidação ou baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, com a consequente retirada física do bem.
Sabemos que há muitos casos em que, muito embora o ativo não tenha mais nenhuma serventia para a empresa, ele permanece fisicamente no estabelecimento da pessoa jurídica. Nesse caso, aconselhamos que se mantenha na contabilidade referido bem, mesmo que esteja com valor zero em decorrência de ter sido totalmente depreciado.
Comprovação da baixa do bem
Embora a lei não imponha formalidade especial para eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais o ato ou fato econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.
Não observados esses procedimentos, o custo das baixas do imobilizado, se houver, será indedutível na apuração do Lucro Real ou da base de cálculo da CSLL. Nesse sentido, a seguinte decisão:
DECISÃO 3.784 em 29.04.2003
Órgão: Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro I / 3a. Turma
(...)
ALIENAÇÃO.BAIXA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. O custo das baixas do imobilizado por obsolescência ou por alienação só é dedutível se respaldado por documentação hábil.
(...)
(Data da Decisão: 29.04.2003 29.04.2003 - publicado no site da Sec. Receita Federal)
Fundamentação: Parecer Normativo CST nº 146/1975.