Bom dia, Aparecida!
Os arts. 193 a 200, da Lei nº 6.404/76, tratam das reservas e retenções de lucros. Precisamente, no art. 199, o mesmo trata da limitação da formação das reservas de lucros. Informa ainda, que o excesso poderá ser utilizado para integralizar ou aumentar capital social, obviamente depois de abatido os prejuízos acumulados.
Com a alteração da Lei mencionada, pela Lei nº 11.638/07, e ratificada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 178, parágrafo 2º, inciso III) a conta de Lucros Acumulados foi extinta do Balanço Patrimonial publicado, tornando-se apenas uma conta de caráter transitório, não podendo a mesma apresentar saldo credor. Todavia, a obrigação de manter saldo credor na conta de Lucros Acumulados deverá ser aplicada somente as Sociedades Anônimas, e também as sociedades denominadas de Grande Porte (Ativo Total superior a R$ 240.000,00), que deverão aplicar os mesmos dispositivos da Lei 6.404/76. Para as demais sociedades (limitadas), a conta de Lucros Acumulados poderá apresentar saldo credor, conforme prevê o item 115 da Resolução CFC 1.157/2009, consubstanciado ao item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Lembrando, que todas as reservas sugeridas pelo nosso colega Sandro, são Reservas de Lucros, apenas com finalidades específicas, conforme previsto na Seção II (Reservas e Retenção de Lucros) da Lei 6.404/76.
Leandro.