x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 3

acessos 2.885

técnico contabil

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 9 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2014 | 19:54

oi, pelas normas brasileiras de contabilidade vigentes, o técnico em contabilidade, c/registro ativo no crc, pode assinar quaisquer demonstrações contábeis/financeiras (balanço patrimonial, dre, dfc, dlpa, dmpl, etc.) ref. a empresa/instituição/entidade da qual ele seja o responsável técnico.

> tenho visto\ouvido no fórum e ao longo de minha carreira o seguinte questionamento: o técnico em contabilidade pode assinar balanço patrimonial d'uma s.a.?!?

vejamos, pois há uma série de atividades que só podem ser executados (são prerrogativas exclusivas do profissional bacharel em ciências contábeis c/registro ativo no crc) pelo contador:

avaliação de acervos patrimoniais
avaliação de fundos de comércio
apuração do valor patrimonial de participações, cotas e ações (equivalência patrimonial)
apuração de haveres
concepção dos planos de determinação das taxas de depreciação
regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas e comuns
analise de custos e despesas
controle, avaliação e estudo de gestão econômica
analise das variações orçamentárias
revisão de balanços
auditoria
pericias
fiscalização tributária
etc...

para o profissional responsável pela contabilidade d'uma sociedade anônima, sabe que terá que desempenhar algumas das atividades listadas acima... logo (ainda que não haja previsão legal que impeça o técnico em contabilidade de assinar balanço de s.a.) pode-se concluir, por analogia, que o profissional técnico em contabilidade não pode assinar balanço de s.a. onde deve constar pareceres, estudos, análises, etc..., pois tais serviços exclusivos do contador (profissional formado como bacharel em ciências contábeis), a não ser que a empresa s.a. venha a contratar una empresa assessoria contábil que preste suporte p/o fechamento do balanço.
admito que nunca presenciei essa situação, mas já presenciei uma situação onde que um profissional técnico em contabilidade, responsável pela contabilidade de um grupo de empresas (grupo econômico), pediu demissão, e a holding, seguindo a orientação da empresa que prestava serviços de auditoria externa, contratou um novo profissional formado em ciências contábeis, justamente p/que o novo contador pudesse atender todas as necessidades daquele grupo de empresas.


boa noite!

JOSE ARCANJO PEREIRA

Jose Arcanjo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 7 setembro 2014 | 10:53

Tanto o Técnico como o Contador são CONTABILISTAS e ambos precisam ter registro no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) .

O Técnico, como o nome já diz, não é Bacharel, ou seja, não é formado no ensino superior, ele é formado em uma escola técnica, que muitas vezes é junto com o ensino médio. O Técnico só não pode assinar Balanço de empresas que operam na bolsa de valores, ou seja, empresas de capital aberto.

O Contador necessariamente ser formou em faculdade ou universidade, é Bacharel e pode assinar qualquer Balanço.

Fernando, eu mesmo fiz o curso técnico, e depois, com o salário de Técnico, consegui fazer uma faculdade e me formar Contador.

Caso você precise de uma renda mais imediata, porém menor, faça o técnico, caso você tenha recursos para fazer uma faculdade, faça direto pois o Contador tem mais oportunidade que um Técnico Contábil.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Domingo | 7 setembro 2014 | 14:55

Bom dia Carlos,


Ver a seguir o que dispõe os Artigos 25 e 26 do Decreto-Lei 9.295/1946


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judidais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.


Assim sendo, os Técnicos em Contabilidade podem sim assinar as Demonstrações Contábeis pelas quais são os responsáveis técnicos.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.