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Passivo Não Circulante

Ailton Alves de Souza

Ailton Alves de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 15:09

olá amigos.

tenho uma dúvida acerca do conceito de passivo Não circulante, onde Neste grupo são escrituradas as obrigações da entidade, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, quando se vencerem após o exercício seguinte.

minha dúvida é justamente na parte onde fala sobre vencimento após o exercício seguinte.
exemplificando para facilitar:
por exemplo uma obrigação que fora gerada em janeiro de 2014, entende-se como execício seguinte 2015 ou 2016?
bem eu entendia como exercício seguinte 2016. mas me falaram que eu estava errado é quê o entendimento para obrigação ao longo prazo já passava a contar a partir de 2015.

desde já agradeço por quem puder me esclarecer esta dúvida.




Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 20:35

Ailton Alves de Souza, boa noite.


Para um melhor entendimento vamos fazer o seguinte: Um balanço encerrado em 31/12/2014, nessa ocasião, todas as contas a pagar ou a receber em 2015 são classificadas como curto prazo e todas as contas a a pagar ou a receber em 2016 em diante, serão classificadas como longo prazo.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 22:28

Ailton Alves de Souza, boa noite!

Atualmente, após a Lei 11.941/09, que alterou a Lei 6.404/76, o denominado Passivo Exigível passou a ser subdividido em Passivo Circulante e Não Circulante. Conforme o art. 180 da Lei 6.404/76, serão classificadas no Passivo Circulante as obrigações que se vencerem no exercício seguinte, e no Passivo Não Circulante, se tiverem prazos maiores. Logo, se a empresa encerra seu balanço em 31/12/14, será considerado como curto prazo o período até 31/12/15, pois considera-se como curto prazo os doze meses subsequentes ao encerramento do balanço. Observe que a classificação em curto ou longo prazo depende da data do encerramento do balanço.

De forma a ajudá-lo na compreensão, e ratificar as informações repassadas pelo nosso colega, sugiro que faça uma leitura do tópico: Curto e Longo Prazo, pois acredito que possa sanar suas dúvidas em relação ao período classificatório de curto e longo prazo, apesar do assunto em relevo ser titulado como empréstimos. Caso contrário, volte a postar.

Leandro.

Oliver Alves de Lima

Oliver Alves de Lima

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 abril 2015 | 11:16

Boa tarde amigo,

Acho que entendi bem a sua dúvida e tenho visto alguns entendimentos "equivocados" no forum.

O conceito de Circulante mudou em 2009 com a migração para as normas internacionais. Antes disso, reconhecia-se como Circulante todas as parcelas vincendas até o final do exercício final seguinte. Assim, em janeiro/2014, você teria no circulante as parcelas vincendas entre fev/14 e dez/15 (23 meses). Este é o entendimento equivocado.

Atualmente, o conceito de circulante deve contemplar as parcelas vincendas nos 12 meses seguintes à data de publicação do balanço. Assim, se você está em jan/14 o seu Circulante deve contemplar o período de fev/14 até jan/15, totalizando 12 meses. Quando você passa de jan/14 para fev/14, você precisa transferir parte do montante de longo prazo (se houver), para o curto prazo. O fato é que teremos sempre 12 meses no circulante e não mais, como muitos tem defendido, períodos no circulante que variam de 23 a 12 meses.

Espero ter contribuído, apesar da falta de tempo para incluir meu embasamento.

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