Segundo a Lei 11.196/2005, as receitas auferidas nas vendas de sucatas podem usufruir da suspensão das referidas contribuições sociais.
Nas operações efetuadas por empresas tributadas pelo lucro real ou presumido, quando os objetos da venda forem desperdícios, resíduos ou aparas destinadas exclusivamente a pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, haverá a suspensão das contribuições para o PIS e a COFINS.
Ressalte-se que, para se beneficiar de tal suspensão, os desperdícios, resíduos ou aparas devem ser de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.