Olá Ramon:
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 8/1992, o custo de aquisição de bem objeto de arrendamento mercantil, representado pelos valores referidos no subitem anterior, poderá ser depreciado no prazo previsto para a depreciação de bens adquiridos usados (inicialmente estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 103/1984 e atualmente previsto no do RIR/1999, art. 311), ou seja, o maior dos seguintes prazos:
a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante do prazo de vida útil do bem, considerando este em relação à primeira instalação ou utilização do bem.
Assim, se ao término do prazo de arrendamento mercantil de um bem cujo prazo de vida útil seja de cinco anos, tendo o arrendamento sido contratado por vinte e quatro meses, a arrendatária exercer a opção de compra, tem-se:
a) metade do prazo de vida útil do bem: dois anos e meio;
b) prazo restante de vida útil: três anos.
Então, neste caso, o valor do bem poderá ser depreciado no prazo de três anos (o maior entre os prazos "a" e "b"), devendo, portanto, ser utilizada a taxa anual de 33,33% ao ano.
Espero que seja Útil minha resposta
Leandro Nascimento