Bom dia, Helcio Leonardo da Cunha!
Em leitura do inciso III, do art. 179 da Lei 6.404/76, transcrito abaixo, entendo que está correta a classificação em imobilizado.
III - em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
Corrobora para o meu entendimento, que os bens deverão ser classificados em Investimentos quando não destinados a manutenção da atividade da empresa. Na situação apresentada, subtende-se que os computadores foram adquiridos com o intuito de produzirem renda para a empresa, portanto, destinados a manter sua atividade, muito embora, possam não está em seu objeto social, mas que contribuem para sua manutenção. Ratifica ainda mais o meu entendimento, que esses bens sofrerão desgastes em virtude do seu uso, através de aluguéis, e portanto deverão ser submetidos a depreciações, não sendo portanto classificáveis em investimentos. Deverão ser classificados como investimentos os ativos adquiridos com intenção de valorização, e não para uso sujeito a depreciações. E segundo o item 6 da NBC TG 26 define imobilizado da seguinte maneira:
“Ativo Imobilizado é o item intangível que:
(a) É mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e
(b) Se espera utilizar por mais de um período.”
No entanto, em resposta a sua indagação, compreendo ser propriedades para investimentos somente os bens mencionados (terrenos ou edifícios).
Leandro.