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Assinaturas nas Demonstrações.

JOÃO BOSCO NEVES DE FRANÇA

João Bosco Neves de França

Bronze DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Domingo | 2 novembro 2014 | 18:52

Prezados Amigos, após ser graduado em Administração pela FGV, fiz pós em Finanças, sou Auditor Fiscal e estou a iniciar MBA em Contabilidade, Análises e Controles Empresariais. Desculpem, isso tudo foi para saber se posso assinar os Demonstrativos Contábeis de pequenas e médias empresas?
Desde já, muito grato.
J Bosco de França


Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Domingo | 2 novembro 2014 | 20:27

João Bosco Neves de França, boa noite!

Em conformidade com o parágrafo 4º do art. 177 da Lei 6.404/76, as demonstrações financeiras só poderão ser assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados. E também, está previsto no art. 819 do RIR/99, o qual transcrevo abaixo:

Art. 819. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 39).

§ 1 º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 39, § 1 º ).

§ 2 º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.

Portanto, em leitura dos dispositivos acima, compreenda-se que será necessário ter formação em Ciências Contábeis e está registrado no Conselho Regional de Contabilidade para então poder exercer o exercício legal da profissão.

Leandro.

Carlos Henrique Rodrigues

Carlos Henrique Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 9 anos Domingo | 2 novembro 2014 | 21:11

Prezado João Bosco.

Boa Noite.

Infelizmente, assim como o colega Leandro Morais de maneira bem oportuna já demonstrou, você não pode assinar os demonstrativos contábeis de uma empresa com a sua atual formação acadêmica. conforme podemos ver na Lei Nº 12.249/2010, Art. 12.

"Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos".

Espero que ajude.

"O contador é o poeta da fortuna alheia" RNR

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