Bom dia
A todos do tópico
Mora de Capital de Giro é um encargo financeiro adicional ,pelo não cumprimento de uma determinada cláusula prevista no contrato de Financiamento(Empréstimos) ou Conta Especial.Como os juros estão normalmente previstos no contrato e a multa pode estar também,uma maneira de acrescer mais uma medida punitiva para o atraso de alguma obrigação do contratante do empréstimo,e criar uma nova nomenclatura,descartando a possibilidade de se usar vagamente a expressão "outros encargos financeiros".Esses valores devem ser contabilizados na conta de multas bancárias,se levadas em consideração a mesmas interpretações que eu dei ao evento.
Deixo em aberto aos colegas do tópico,contribuições para a interpretação do fato contábil em foco,visto que a classificação pode atender a argumentos subjetivamente justificados por todo contabilista.E a argumentação para se classificar um fato contábil é absolutamente cabível,desde que se tenha plena explicação técnica e legal para cada ato ou fato administrativo.
Abraço a todos os colegas