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Escrituração MEI

jefferson alves dos santos

Jefferson Alves dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Domingo | 9 novembro 2014 | 22:21

Boa Noite

Sou da cidade de Santo Antônio da Platina. Sou microempreendedor individual desde agosto de 2013. Estou enfrentando problema na questão de participação em licitações em órgãos públicos, pois estão exigindo “balanço patrimonial e demonstrações contábeis” assinada por Contador com registro no CRC e registrada na junta comercial.

Procurei diversos escritórios de contabilidade de minha cidade, procurando contratar profissional que prestasse esse serviço para minha empresa.

Em todos fui informada que não podem por força da Lei e por determinação do CRC fazer este serviço para minha empresa. Pois além de serem impedidos pela Lei , eu não conseguiria registrar esses livros na Junta Comercial.

Já na junta comercial me informaram que esta escrituração pode sim ser registrada, desde que assinada por contador.

Segundo informam os pregoeiros e jurídicos das prefeituras onde participei de licitações que fui impugnada por não possuir esses balanços, a lei desobriga o MEI a produzir balanço patrimonial , mas não o impede. E para todos o edital é a Lei maior que rege a licitação e se não cumpri esse item serei sempre desclassificado.

Pergunto:

1-Por que os escritórios de Contabilidade não estão aceitando fazer a escrituração contábil de minha empresa?

2-Existe normativa deste CRC ou Lei para que os contadores não aceitem esse serviço? Qual seria?

3-Se a junta Comercial aceita o registro do livro, porque os contadores não estão aceitando faze-lo?

4- Se não é permitido esse serviço de escrituração para MEIS pelos contadores, o que devo fazer para participar de licitações já que nunca conseguirei provar essa documentação exigida na Lei de Licitações?

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Domingo | 9 novembro 2014 | 22:28

Jefferson,
boa noite.

Causa estranheza a sua narrativa, já que as informações por voce recebida dos profissionais contábeis não procedem.

Conforme a correta orientação da Junta Comercial, dependendo dos seus interesses, nada impede que o MEI faça a sua contabilidade regular, com as demonstrações financeiras de praxe.

Na minha região, faço a escrituração contábil de um MEI já que este necessita provar os lucros recebidos.

A assistência gratuita que a contabilidade é obrigada a prestar ao MEI está disposta no Art. 18, §§ 22b e 22c da LC 123/2006 abaixo transcrita e alí, nada consta da proibição a que se refere.

E nesse caso, o profissional contábil cobrará honorários pelos serviços prestados, por não estar elencado na gratuidade de que trata a fundamentação acima citada.

Att

Hugo.



Veja o que diz o Art 22, da Lei Complementar 1236/2006 [grifei]:

§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
antonio w. f. de campos

Antonio W. F. de Campos

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Técnico
há 9 anos Domingo | 9 novembro 2014 | 23:32

Realmente é muito estranho o seu posicionamento, uma vez que o impedimento legal demonstrado pelo nobre colega é a abertura do Mei, devendo-se já entregar impressos todos os pagamentos a serem realizados e efetuar a primeira declaração Mei, nada impede de se o Mei desejar continuar cliente e necessitar de registro de empregados, as guias mensais do FGTS e outros serviços, tais como confecção de cadastros para bancos e outros fins ai são cobrados os honorários pertinentes. O Mei esta sim desobrigado de apresentar contabilidade, mas se formos dar uma olhada no Código Cível, esta sim obrigado aos livros exigidos em referido diploma jurídico, bem como a emissão de Nota Fiscal, uma vez que sendo desobrigado de emitir nota fiscal para pessoas físicas, mas pode emitir nota para pessoa jurídica cliente, mas tbm nada impede de emitir nota para pessoa física ou jurídica. A contabilidade em questão é facultativa e qualquer contabilista pode enfim proceder à sua contabilidade sem nenhum impedimento legal. Antonio de Campos/Araçatuba/SP (@Oculto)

Antonio de Campos
Tc/Sp
Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 08:01

Muito estranho.
Muitos escritórios não querem fazer serviços para MEI, pelo baixo custo dos honorários, mas nada os impede de prestar este serviço.
Quanto ao MEI ser desobrigado do balanço, é realmente verdade, desde que não seja exigido, como no seu caso, Licitações.

Outro caso é que a LEI desobriga o uso do contador, mas se você precisar de DECORE(comprovação de renda), o Profissional Contador, deverá manter posse de provas de seu controle financeiro e de como chegou ao resultado do DECORE assinado. Resumindo, o contador pra assinar um DECORE, precisará manter um básica contabilidade e provas dessa contabilidade.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”

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