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Balanço de Abertura para Licitação Lei 8666/93

Jonny Peterson Ribeiro

Jonny Peterson Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 23:24

Com base no artigo abaixo, uma empresa constituída em 09/2014, não poderá fazer um balanço de abertura do inicio de suas atividades, com encerramento até a presente data (10/11/2014)?

Pelo fato dela não ter um ano, esta automaticamente desclassificada de qualquer processo licitatório?

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

"Ninguém é tão sábio que não possa aprender nem tão tolo que não possa ensinar."
Blaise Pascal
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 08:20

Jonny Peterson Ribeiro, Bom dia!

A Lei 8.666/93 traz as exigências de forma geral, sendo que o Edital que irá limitar os documentos obrigatórios.

Normalmente, mesmo constando na Lei, o Balanço Patrimonial não é exigido na maioria dos Editais.

A desclassificação automática pelo fato de ainda não ter encerrado BP no meu entendimento não é aceitável, devendo o setor de cadastro da presente licitação informar os documentos necessários para suprir esta falta, um exemplo seria a declaração de capacidade financeira assinada pelo contador.

Att

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