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Intermediação de vendas de veículos, Tenho que pagar o Impos

Ana Caroline Morgado

Ana Caroline Morgado

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 08:39

Bom dia Caro Colegas,

Estou com uma dúvida sobre Intermediação de vendas de veículos usados. Tenho um cliente que tem uma loja de veículos usados, ele trabalha com consignação e Compra/Venda dos veículos, Já sei que para esse caso pagasse os impostos PIS/COFINS/IRPJ/CSLL/ISS e ICMS Sobre as vendas.
Mas agora ele está vendendo veículos pela internet, ou seja, ele está sendo intermediário do comprador com o vendedor, o veículo não fica mais com ele na loja, e sim com o cliente. Caso ele venda esse veículo, ele ganha somente a comissão sobre essa venda...

Minha dúvida é, para esse caso ele tem que pagar o imposto ICMS sobre essa venda?? ou não?? por ser comissão ele paga somente os impostos que se refere ao regime Lucro Presumido? ?!!!

Fico muito grata se alguém me esclarecer essa dúvida!!!

Muito Obrigada

Carol

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 09:01

Bom dia Ana Caroline Morgado!

Atividade operacionalizada através da Intermediação de Negócios.

- Primeiramente lavrar o "Contrato de Comissão" com base nos artigos 693 a 709 do código civil.

- Aqui temos as figuras do comitente que é o dono do veículo e do comissário que é aquele que recebe a "comissão para intermediar a venda".

- Nesta forma de operacionalização, não há entrada de mercadorias na empresa. Como é sabido, intermediação é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los.

- Nota-se que não há de se falar em notas fiscais de entradas ou saídas, já que não há estoque de mercadorias nesta operação.

- Fica a operação, sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com base na legislação tributária de cada município.

- Vale lembrar que esta atividade encontra-se elencada no item 10 e seus sub-itens da lista de serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 2003.

- Logo, necessário se faz a emissão da nota fiscal de serviços, cujo valor será a comissão ajustada em contrato.

- Na percepção dos valores a título de "comissão", a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.

- Na percepção dos valores a título de "retorno" (comissão paga pelo agente financeiro), a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.

- Para as empresas cuja tributação federal é feita através do "Regime de Lucro Presumido"

Impostos Federais:

- Base Legal (serviço): - Artigos 222 e 223 do Decreto 3000/99.

01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS são os valores relativos as remunerações percebidas a título de "comissão" e a título de "retorno" constantes das respectivas notas fiscais de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.

02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre os valores relativos as remunerações percebidas a título de "comissão" e a título de "retorno" constantes das respectivas notas fiscais de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.

Observação: importante citar que o valor do IRRF (1,50%) pela contratante, deve ser mencionado no corpo da nota fiscal de serviços e levado a dedução do valor do IRPJ apurado no período.

Impostos Municipais:

- Base Legal: Lei Complementar 116/2003 e Regulamento do ISSQN de cada município.

01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do ISSQN são os valores relativos as remunerações percebidas a título de "comissão" e a título de "retorno" constantes das respectivas notas fiscais de prestação de serviços; sendo a alíquota aquela constante da relação de serviços a que se refere o regulamento do ISSQN de cada município.

Este é meu entendimento, s.m.j.

Saudações.

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