Bom dia Ana Caroline Morgado!
Atividade operacionalizada através da Intermediação de Negócios.
- Primeiramente lavrar o "Contrato de Comissão" com base nos artigos 693 a 709 do código civil.
- Aqui temos as figuras do comitente que é o dono do veículo e do comissário que é aquele que recebe a "comissão para intermediar a venda".
- Nesta forma de operacionalização, não há entrada de mercadorias na empresa. Como é sabido, intermediação é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los.
- Nota-se que não há de se falar em notas fiscais de entradas ou saídas, já que não há estoque de mercadorias nesta operação.
- Fica a operação, sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com base na legislação tributária de cada município.
- Vale lembrar que esta atividade encontra-se elencada no item 10 e seus sub-itens da lista de serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 2003.
- Logo, necessário se faz a emissão da nota fiscal de serviços, cujo valor será a comissão ajustada em contrato.
- Na percepção dos valores a título de "comissão", a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.
- Na percepção dos valores a título de "retorno" (comissão paga pelo agente financeiro), a escrituração fiscal e demais registros da operação, dar-se-á pela nota fiscal de serviços emitida para este fim específico.
- Para as empresas cuja tributação federal é feita através do "Regime de Lucro Presumido"
Impostos Federais:
- Base Legal (serviço): - Artigos 222 e 223 do Decreto 3000/99.
01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS são os valores relativos as remunerações percebidas a título de "comissão" e a título de "retorno" constantes das respectivas notas fiscais de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.
02) Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre os valores relativos as remunerações percebidas a título de "comissão" e a título de "retorno" constantes das respectivas notas fiscais de prestação de serviços; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.
Observação: importante citar que o valor do IRRF (1,50%) pela contratante, deve ser mencionado no corpo da nota fiscal de serviços e levado a dedução do valor do IRPJ apurado no período.
Impostos Municipais:
- Base Legal: Lei Complementar 116/2003 e Regulamento do ISSQN de cada município.
01) Base de Cálculo (mensal) para apuração do ISSQN são os valores relativos as remunerações percebidas a título de "comissão" e a título de "retorno" constantes das respectivas notas fiscais de prestação de serviços; sendo a alíquota aquela constante da relação de serviços a que se refere o regulamento do ISSQN de cada município.
Este é meu entendimento, s.m.j.
Saudações.