Para as empresas que optam pagar os impostos federais pelo REGIME DE CAIXA, mas que mantenham escrituração contábil NA FORMA DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL, a contabilização dar-se-à na forma desta.
Na verdade, os recebimentos pelo regime de caixa são meramente para fins de pagamentos do impostos federais, enquanto que sua contabilização deve obedecer, repito, a Legislação Comercial, independentemente do regime adotado.
IN 104:
Art. 1º A pessoa jurídica, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa, deverá:
I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço;
II - indicar, no livro Caixa, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
FONTE: Instrução Normativa SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998
A IN SRF n º 247/2002 (art. 108, inciso V) revogou o disposto nesta Instrução Normativa quanto à determinação das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES