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Alteração de Regime Tributário.

GERALDO FERREIRA DOS SANTOS

Geraldo Ferreira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 12:31

Olá pessoal, bom dia!

Estamos realizando a mudança de regime tributário de um dos nossos clientes, de Simples Nacional para Lucro Real.
Gostaria de saber como fica a situação do estoque remanescente de 2014? Ele serve como crédito, para compor a base de cálculo do
IRPJ, CSLL, PIS e COFINS?

Como devo ser feita a escrituração?
A empresa é distribuidora de alimentos.

Geraldo Ferreira.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 9 dezembro 2014 | 11:44

Bom dia, Geraldo Ferreira dos Santos!

Gostaria de saber como fica a situação do estoque remanescente de 2014? Ele serve como crédito, para compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS?

Quando ocorre a mudança de regime tributário para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelas outras formas citadas na legislação, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8.541/92).

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações.

No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo permanente, etc.

No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

Este levantamento pode resultar, na prática, uma ótima oportunidade de planejamento fiscal:

 As empresas industriais podem arbitrar os produtos acabados em 70% do maior preço de venda do ano anterior, gerando com isso um estoque maior para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.

 As empresas de serviços podem contabilizar todos os serviços em andamento, conforme o custo apurado nos mesmos, gerando com isso um estoque maior de serviços para ser baixado como custo das vendas no ano que optou pelo Lucro Real.

 As duplicatas a receber seriam integralmente contabilizadas, mesmo aquelas cujos créditos estão vencidos há mais de 6 meses, para permitir dedução como despesa de créditos incobráveis.

 As despesas pagas antecipadamente (aluguéis, seguros, etc.) poderão ser ativadas no grupo de despesas do exercício seguinte, gerando despesas dedutíveis.

 Os bens do ativo permanente, que receberam benfeitorias ou acréscimos, poderão ser contabilizados pelos seus valores acrescidos, gerando maiores despesas de depreciação nos exercícios subseqüentes.

 Os valores desembolsados a título de obtenção de direitos, como fundo de comércio, marcas e patentes, direitos de exploração, licenças, autorizações ou concessões, que são amortizáveis.

 Os gastos com desenvolvimento de novos produtos e serviços, pesquisas tecnológicas, despesas pré-operacionais e itens que contribuirão para a formação de resultados de exercícios subseqüentes podem ser acrescidos como Ativo Diferido, gerando amortizações.

Os ajustes exemplificados não geram receita tributável no ano anterior, quando a empresa estava no Lucro Presumido, mas podem gerar despesas ou custos dedutíveis, no ano subsequente, quando a empresa optou pelo Lucro Real (economia de IRPJ e CSLL até 34% do valor contabilizado).

CRÉDITO DO PIS e COFINS – ESTOQUES

A pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do IRPJ, para a tributação com base no lucro real, terá direito a desconto na determinação do PIS e COFINS, correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país para revenda ou para utilização como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

O crédito aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

Bases: art. 11, parágrafo 3º da Lei 10.637/2002 e art. 12, parágrafo 5º, Lei 10.833/2003.
(§ 3° A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.)

(§ 5° A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do imposto de renda. )

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